Apelação Criminal Nº 0011775-28.1999.404.7007/pr

Penal e processo penal. Arts. 10, § 3º, iii, da lei 9.473/97, 273, § 1º-a e 1º-b, e 334, caput e § 1º, ''c'', do cp. Inépcia da inicial. Não verificada. Arts. 159 e 160, caput e § 1º do cpp. Observância. Materialidade e autoria. Comprovadas. Depósito de artefatos explosivos. Crime de perigo abstrato. Medicamentos adulterados. Modalidade culposa. Não reconhecida. Destinação comercial. Concurso formal. Art. 70 do cp. Causa de diminuição. Art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006. Aplicação retroativa. Prescrição com base na pena “in concreto“. Substituição das sanções privativas de liberdade. 1. Não é inepta a inicial acusatória que descreve sucintamente a participação delitiva de cada denunciado e fundamenta a pretensão punitiva em indícios suficientes de responsabilidade colhidos em sede inquisitorial. 2. A teor do entendimento do colendo STJ, “o fato de o julgamento ter sido adiado não implica na necessidade de nova intimação para que seja, posterior e oportunamente, julgado“, pois, “como é sabido, o feito adiado é levado para julgamento na primeira oportunidade possível, cabendo, ao advogado, diligenciar acerca da nova data“ (HC 31686, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJ 02/04/2007). 3. Nenhuma nulidade há no recebimento da denúncia, na medida em que o procedimento da 4ª Seção seguiu, fielmente, a orientação pacificamente firmada pelo STJ à época de sua prática, segundo a qual, sendo facultativa a sustentação oral, dispensável a nomeação de defensor ad hoc para a audiência de acolhimento da inicial acusatória (Lei nº 8.038/90), mormente quando já apresentada a competente defesa escrita (5ª Turma, HC nº 28319, Rel. Ministro Félix Fischer, DJU 24.11.2003). 4. A jurisprudência deste tribunal reiteradamente tem afastado a tese de inconstitucionalidade do artigo 273, § 1°-B, do CP, firmando entendimento de que tal dispositivo em análise merece reparo apenas quanto às penas cominadas no preceito secundário, aplicando-se a pena prevista para o tráfico de entorpecentes na espécie, não havendo qualquer ofensa, por outro lado, na descrição da conduta típica propriamente dita, aos princípios da ofensividade e da proporcionalidade. Dessa forma, na medida em que a Turma não vislumbra o mínimo de plausibilidade na tese de inconstitucionalidade, descabe suscitar o correspondente incidente processual. 5. A sentença vergastada mostra-se escorreita ao descrever e demonstrar, de forma suficiente, a adequação típica dos fatos descritos na denúncia aos dispositivos penais respectivos. 6. As práticas perpetradas pelos réus amoldam-se perfeitamente ao art. 10, § 3º, III, da Lei 9.473/97, porquanto aquele que deposita e expõe ao público, para fins de comercialização, artefatos explosivos e munição está, de forma necessária e inafastável, por tratar-se de pressuposto lógico e situação fática inerente a tais condutas, na posse de tais mercadorias. 7. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas, mormente ante os testemunhos e demais evidências que demonstraram ser um dos acusados administrador de fato do empreendimento no qual eram comercializadas as mercadorias, mostrando-se perfeitamente aplicável, na hipótese, a teoria do domínio do fato. 8. Percuciente análise dos autos revela a estrita observância dos arts. 159, § 1º, e 160 do CPP. 4. O delito previsto no art. 10, § 3º, inc. III, da Lei nº 9.437/97 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir se houve, no caso concreto, efetiva exposição do bem jurídico à ameaça de lesão, bastando, para que reste configurado, o ato de “possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo e/ou incendiário sem autorização“. Ademais, não é preciso grande esforço de abstração para concluir a presença de periculosidade no armazenamento irregular de 12.595 (doze mil quinhentos e noventa e cinco) frascos de pólvora. 9. Não há como reconhecer a incidência do art. 273, § 2º, do Código Penal, que incrimina a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de medicamentos em modalidade culposa, tendo em vista que algumas das irregularidades nos rótulos eram perceptíveis primo ictu oculi, não sendo razoável supor que tais mercadorias fossem adquiridas sem que os denunciados, responsáveis pelo “Supermercado Coringão“, desconhecessem a necessidade de licença das autoridades sanitárias. 10. A significativa quantidade de produtos descaminhados, de medicamentos irregulares e de artefatos explosivos evidencia ser necessária maior severidade na individualização da reprimenda, mas não ao ponto de superar a redução decorrente da confissão espontânea, por tratar-se de condição personalíssima que é favorável ao acusado e compõe o aspecto subjetivo da censurabilidade de sua conduta. 11. No que pertine à sanção de natureza pecuniária, também escorreita a decisão condenatória, na medida em que o respectivo arbitramento guardou proporcionalidade com as restritivas de liberdade, em harmonia com o entendimento desta Corte sobre o tema. 12. Pelas circunstâncias concretas e segundo a própria denúncia, mediante uma só conduta de manter irregularmente em depósito e expor à venda produtos de natureza diversa (medicamentos, munições e mercadorias descaminhadas), foram ofendidos interesses jurídicos tutelados por normas criminais distintas, de forma que se impõe, na espécie, o reconhecimento da presença de concurso formal heterogêneo (art. 70 do CP). Precedentes. 13. Aplicável a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por tratar-se de norma mais favorável, com aplicação retroativa. 14. Ocorre a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na reprimenda imposta na sentença se, entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória recorrível, houve o transcurso do prazo previsto no artigo 109, inc. V, do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, desse mesmo diploma. 15. Substituída a sanção prisional por restritivas de direitos, uma vez preenchidos os requisitos legais (art. 44 do CP).

Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz

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