Apelação Criminal Nº 0013699-04.2004.404.7200/scApelação Criminal Nº 0013699-04.2004.404.7200/sc

Penal. Processual penal. Artigos 5º e 16 da lei 7.492/86. Operação irregular de instituição financeira. Prescrição. Apropriação indébita financeira. Não comprovação. In dubio pro reo. Absolvição. 1. Transitada em julgado a sentença para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal. 2. Decorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do desligamento do réu da sociedade e o recebimento da denúncia, é de ser declarada a extinção de sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, com relação ao delito de operação irregular de instituição financeira. 3. Consoante artigo 1º, caput, da Lei 7.492, a pessoa jurídica que capte ou administre recursos financeiros de terceiros é considerada instituição financeira. O parágrafo único do referido artigo, por sua vez, determina que se equipara a instituição financeira pessoa jurídica que capte ou administre operações de consórcio. 4. A acusação não logrou provar ser o denunciado o responsável pela apropriação indevida dos valores pagos à empresa que atuava como consórcio - o que se mostra de relevante importância, mormente pelo fato de outras pessoas terem sido responsáveis, posteriormente, pela administração da empresa, na época em que os veículos deveriam ter sido entregues às pessoas contratantes -, de modo que, havendo dúvida razoável na hipótese dos autos, deve-se decidir pelo modo mais favorável ao acusado.

Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus

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Penal e processual penal. Artigos 5º e 16 da lei 7.492/86. Réu citado por edital. Desmembramento do feito. Sentença absolutória. Provas produzidas na ação principal. Não judicialização neste feito. Ofensa aos princípios da segurança jurídica e tratamento isonômico entre os denunciados, inseridos no mesmo contexto fático. Anulação do processo, com a reabertura da instrução probatória na origem, de forma a possibilitar o contraditório da prova. 1. Tratando-se de feito desmembrado, por determinação judicial, de outra ação penal, porquanto frustrada a citação pessoal do acusado, verifica-se flagrante ofensa aos princípios da segurança jurídica e do tratamento isonômico entre todos os corréus, inseridos na mesma situação fática e jurídica, se o julgador sentenciante reconhece, nos autos principais, a materialidade e autoria delitiva e, na ação derivada, julga improcedente a pretensão punitiva ao fundamento de que não se poderia utilizar as provas produzidas no processo principal, uma vez que não foram submetidas ao contraditório. 2. Havendo prova suficiente no processo que deu origem à presente relação processual, seria oportuno intimar o Ministério Público Federal, antes da decisão final, para fins de traslado das peças que o julgador entendesse necessárias para a formação da convicção, ou, o que seria mais simplificado, exercer o juízo de ofício tal função, pois a prova emprestada é perfeitamente admissível no nosso ordenamento jurídico, desde que se permita a realização do contraditório. 3. Recurso da acusação parcialmente provido, anulando-se o processo a partir da remessa dos autos ao Ministério Público Federal para fins do artigo 402 do Código de Processo Penal, ressalvada a incolumidade da juntada posterior do termo de transcrição do depoimento de testemunha de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem acompanhados de cópia de documentos constantes da ação principal, a qual se encontra pendente de julgamento de apelação nesta Corte, sob esta Relatoria, possibilitando-se, assim, a reabertura da instrução probatória.

Rel. Des. Artur César De Souza

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