Apelação Criminal Nº 0020633-45.2008.404.7100/rs

Direito penal e processo penal. Artigo 304 c/c o artigo 297 do código penal. Uso de documento público falso. Carteira nacional de habilitação. Teses de crime impossível e autodefesa afastadas. Compensação entre reincidência e confissão espontânea. Precedentes. 1. A utilização de documento de identificação inautêntico perante agentes públicos federais, com o intuito de evitar reconhecimento, frustrando o serviço de fiscalização federal, denota a existência de interesse federal no processo e julgamento do feito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a materialidade e a autoria pelo uso de documento falso, bem como a ciência, pelo agente, da falsidade do documento, resta caracterizado o delito previsto no artigo 304 do Código Penal. 3. O uso de documento falso é crime formal, consumando-se independentemente da ocorrência do resultado, sendo, por isso, despiciendo aferir se o agente obteve proveito ou causou dano a outrem. 4. A 8ª Turma desta Corte já decidiu que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência podem ser compensadas, nos termos do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752. 5. O condenado reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, a contrário sensu do disposto no artigo 33, §2º, alínea “c“, não poderá cumprir a pena inicialmente em regime aberto. Incidente a Súmula nº 269/ STJ, segundo a qual “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais“.

Rel. Des. Leandro Paulsen

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