Apelação Criminal Nº 0026699-50.2008.404.7000/pr

Direito Penal. Furto qualificado. Vigilante noturno. Abuso de confiança. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Estado de necessidade. Não ocorrência. Condenação mantida. Pena privativa de liberdade. Substituição por restritivas de direitos. 1. Aquele que subtrai bem móvel (computador notebook), no exercício da função de vigilante em prédio da Justiça Federal, incorre nas penas do art. 155, § 4º, II, do Código Penal. 2. Inaplicável o princípio da insignificância, em razão do elevado valor do bem furtado (avaliado em R$ 2.981,88) e da culpabilidade do réu, que devia justamente zelar pela segurança do local. 3. Meras alegações de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação nos autos, não servem para caracterizar estado de necessidade, logo, não excluem a ilicitude da conduta.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro

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