Apelação Criminal Nº 2001.71.03.000797-2/rs

Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/90. Falsidade documental. Contrato social. Crime-meio absorvido pelo delito tributário (crime-fim). Não comprovação de dolo do corréu que foi inserido como sócio em alteração contratual fraudulenta. Condenação apenas do outro corréu. Pena privativa de liberdade. Substituição por restritiva de direitos. Impossibilidade. Réu estrangeiro, residente no exterior e revel. Pena de multa. Critério para fixação. Valor mínimo da indenização do dano causado pelo delito. Não fixação. Pessoa jurídica de direito público. Perigo de dupla cobrança. 1. A materialidade do delito do artigo 1º da Lei 8.137/90 é passível de comprovação a partir do lançamento precedido de regular procedimento fiscal, em face da presunção de veracidade dos atos administrativos. 2. Inexiste prova suficiente da configuração do tipo subjetivo (dolo, isto é, previsão do resultado e vontade a ele dirigida) por parte de um dos corréus, uma vez que era apenas um “laranja“ na constituição da empresa, ausente demonstração segura de que efetivamente estava mancomunado com o outro corréu - este sim, com domínio do fato - na prática da sonegação fiscal, ou mesmo da falsidade. 3. Não havendo provas suficientes do dolo do corréu, deve ser prestigiada a tese absolutória, porquanto ausente o elemento subjetivo do tipo do artigo 1º da Lei 8.137/90, que, como é cediço, não admite a punição a título de culpa. 4. Deixa-se de proceder à substituição da pena privativa por ser o réu estrangeiro (uruguaio), bem como por residir em Montevidéu e, ainda, por não ter comparecido em nenhum dos atos processuais de instrução, ainda que devidamente intimado para tanto. 5. Na fixação da pena de multa, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, causas de aumento e diminuição, critério que restou consolidado na 4ª Seção deste Tribunal. 6. Deixa-se de fixar o valor mínimo para a reparação civil do dano causado, consoante determinado no artigo 387, III, do Código de Processo Penal (na redação dada pela Lei 11.719/2008), tendo em vista que, tratando-se a vítima de Pessoa Jurídica de Direito Público, há a possibilidade de recuperação dos valores mediante a inscrição em dívida ativa, evitando-se, assim, a possibilidade de dupla cobrança.

Rel. Des. Artur César De Souza

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