Apelação Criminal Nº 2007.70.00.026129-1/pr

Penal e processo penal. Fraude à licitação. Artigo 90, da lei 8.666/93. Desvio de verbas públicas. Artigo 1º, i, do dec-lei 201/67. Princípio da correlação. Artigo 383, caput, do cpp. Emendatio libelli. Modificação, pelo magistrado, dos fatos descritos na inicial. Inocorrência. Ministério público. Titularidade da persecutio criminis in judicio. Pretensão punitiva. Provisoriedade. Insuficência de provas. Absolvição. 1. Tendo sido o quadro fático - inicialmente emoldurado no disposto no artigo 1º, I, do Dec-Lei 201/67 - subsumido pelo julgador, na sentença, ao tipo descrito no artigo 90, da Lei 8.666/93, não há falar em ofensa ao princípio da correlação se plenamente evidenciada a ausência de modificações atinentes às “circunstâncias instrumentais, modais, temporais ou espaciais de execução do delito“, bem como restar claro que o réu, ao longo de toda a instrução processual, defendeu-se dos fatos a ele imputados, não se detendo apenas à definição jurídica proposta na denúncia. 2. Não obstante a existência inicial de indícios aptos à formulação de um juízo de probabilidade para oferecimento e recebimento da peça acusatória, encerrada a instrução processual sem a obtenção de prova robusta, capaz de tornar indiscutível a prática delitiva por parte do acusado, cumpre seja acolhido o entendimento majoritário do órgão acusador no feito, a fim de que a denúncia seja julgada improcedente, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Rel. Des. Tadaaqui Hirose

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