Emb.de Declaração Em Acr Nº 0002510-37.2006.404.7110/rs

Penal. Embargos declaratórios. Moeda falsa. Art. 289 do CP. Desclassificação para a forma privilegiada. Princípio da proporcionalidade. Inovação. Impossibilidade. Omissão, obscuridade ou contradição. Inexistentes. 1. A desclassificação da conduta para a forma privilegiada do art. 289 do Código Penal requer seja comprovada a elementar “boa fé“ no momento da obtenção do dinheiro. 2. Considerando que as condutas dos réus se subsomem ao crime do art. 289, §1º, do CP, não se verifica desproporcionalidade na sanção, a qual foi aplicada dentro dos parâmetros previstos para o tipo penal. 3. É defeso à parte inovar nos embargos de declaração, de modo a submeter ao Tribunal matéria que nunca foi debatida nos autos. 4. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, ou então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado. 5. Mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 619 do CPP.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro

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