Habeas Corpus Nº 0031319-85.2010.404.0000/rs

Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia. Evasão de divisas. Materialidade. Remessas ao exterior. Se a denúncia descreve de forma clara e objetiva, ainda que sem riqueza de detalhes, as condutas ilícitas que teriam sido perpetradas pelo acusado, atendendo, assim, o preceito contido no artigo 41 do Código de Processo Penal, e possibilitando o exercício da ampla defesa, descabe a alegação de inepta. Na evasão de divisas a ausência de extratos bancários, que denunciem a movimentação financeira, não se mostra imprescindível para a configuração da materialidade do delito, quando possível a sua comprovação por outros meios. - Nos termos do caput do artigo 65 da Lei 9.069/95, “O ingresso no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira serão processados exclusivamente através de transferência bancária“, sendo que as exceções previstas em seu § 1º referem-se ao porte, em espécie, de valores, não se aplicando, portanto, à remessas por transferência bancária.

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado

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