Recurso Em Sentido Estrito Nº 0002895-13.2009.404.7002/pr

Penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária. Redução ou supressão de tributos. Artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/90. Perda do objeto do recurso. Inocorrência. Crime material. Desclassificação para o artigo 2º da lei 8.137/90. Impossibilidade. 1. Não há falar em perda do objeto do presente recurso, pois o recurso criminal em sentido estrito foi manejado pelo parquet antes da prolação da sentença que declarou extinta a punibilidade da ré, irresignando-se apenas no tocante à declinação da competência do julgamento. 2. O delito do caso sub judice pressupõe a existência de resultado material, ou seja, o prejuízo ao erário deve estar cabalmente comprovado no caderno processual, resultado esse que diferencia a conduta prevista no artigo 1º, inciso I, da tipificada no artigo 2º, inciso I, ambos da Lei 8.137/90. Hipótese em que a prova produzida é suficiente a ponto de atestar que os valores recebidos pela denunciada, como forma de burla ao fisco, resultaram em acréscimo patrimonial ilícito à recorrida.

Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus

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