Apelacao Criminal 1999.51.01.048523-0

Penal – processual penal – recursos do ministério Público federal e do réu - artigo 12 c/c 18 e 14, da Lei 6.368/76 – associação criminosa voltada ao Tráfico internacional de entorpecentes –– Prescrição executória – não ocorrência - inépcia Da denúncia – incabível a alegação após a Prolação da sentença condenatória – prova Pericial dispensável - prova dos autos que levam à Certeza da atuação do apelante na prática Criminosa – pena corretamente fundamentada – Recursos desprovidos. I – Descabe falar em inépcia da denúncia após proferida a sentença condenatória (Precedentes do STJ). II – Não ocorrência da prescrição executória. Somente se pode falar em prescrição da pretensão executória depois de formado o título executivo judicial, apto a possibilitar a execução da determinação posta na sentença condenatória, ou seja, após o trânsito em julgado para ambas as partes. III – Não demonstrado o prejuízo concreto com a ausência de perícia de voz dos diálogos interceptados. Hoje é assente na jurisprudência que a declaração de nulidade processual, mesmo que absoluta, está condicionada à comprovação do prejuízo concreto por parte de quem alega. IV – A autoria do apelante foi precisamente delineada, não havendo dúvida sobre a sua participação nos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. V - Restaram, assim, sopesadas todas as circunstâncias judiciais presentes no art. 59 do CP, e é inconteste a robustez e a precisão da fundamentação do convencimento do juiz sentenciante, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença também neste ponto. VI - Modificação de ofício decorrente de lei posterior benéfica ao réu, nos moldes do artigo 5º, XL, da Constituição Federal. Trata-se da redução da fração mínima da causa de aumento em decorrência da transnacionalidade do crime (art. 40, da Lei nº 11.343/06). V – Apelações Criminais desprovidas. Aplicada, de ofício, a nova fração da causa de aumento prevista no artigo 40, da Lei 11.343/06.

Rel. Des. Messod Azulay Neto

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