Apelacao Criminal 2006.51.01.509198-3

Penal. Estelionato. Aposentadoria. Fraude. Vinculos trabalhistas. Prescricao. Materialidade E autoria comprovadas. 1. A suspensao do pagamento do beneficio (quando a autarquia previdenciaria deixou de ser mantida em erro) produziu efeitos a partir de 13/02/2007, sendo que o recebimento da denuncia se deu em 20/07/2010, permitindo, pois, concluir que nao ha substrato fatico para o reconhecimento da prescricao. Ressalte-se, por oportuno, que entre a data do recebimento da denuncia e a data da publicacao da sentenca (16/02/2012) tambem nao se verifica o transcurso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). 2. O delito imputado ao acusado deriva de elementos colhidos por Grupo de Trabalho do INSS, que atestam a inexistencia do vinculo declarado com empresa SONAL AGENCIAMENTOS LTDA. Tais elementos foram confirmados no bojo do Inquerito Policial DELEPREV/SRJ/DPF/RJ no 533/2006, que veio a apurar, ainda, a inadequacao do periodo declarado para o INSS junto a INDUSTRIA REUNIDAS CANECO S/A, eis que o proprio acusado afirmou, em sede de interrogatorio policial, que laborou para a aludida empresa no periodo entre 1974 e 1979, admitindo que o referido vinculo nao teve inicio em fevereiro de 1968. E possivel tambem notar tal divergencia do exame da CTPS do acusado. Assim, restou evidenciado que o beneficio previdenciario em tela foi concedido com base em vinculo empregaticio inexistente e em majoracao indevida de outro vinculo. 3. No que se refere a autoria, entendo que ha indicios suficientes a comprovar o dolo do acusado. Ora, a versao da defesa de erro administrativo do INSS e que foi prejudicada pela nao juntada aos autos do processo revisional nao se mostra, a toda evidencia razoavel, eis que os autos estao fartamente instruidos com elementos que integraram o processo concessorio do beneficio, alem de copias autenticadas das CTPS, cuja requisicao foi feita pelo MPF e deferida pelo magistrado a quo. Com efeito, o extravio do referido processo nao constitui obice ao reconhecimento da autoria delitiva, visto que tal circunstancia nao decorre, unicamente, da desorganizacao da autarquia previdenciaria, constituindo, muitas vezes, o modus operandi dos crimes de estelionato previdenciario, de forma a dificultar a descoberta da fraude, ressaltando-se que o Grupo de Trabalho apurou a epoca a existencia de varios outros beneficios previdenciarios concedidos sob a mesma condicao. Note-se que, como admitido pelo proprio reu no interrogatorio judicial, requereu pessoalmente a sua aposentadoria, razao pela qual teve oportunidade de conferir e assinar o que ali fora lancado, nao tendo, a epoca, arguido qualquer inadequacao ou erro. Evidencia-se, ainda, que o reu foi o unico beneficiado pela empreitada delituosa, o que comprova, de forma razoavel, a autoria em relacao a este. 4. Apelacao da defesa julgada desprovida.

Rel. Des. Liliane Roriz

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