Apelacao Criminal 2012.51.01.013856-0

Penal e processual penal. Tráfico internacional De drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, i, ambos da Lei n. 11.343/06). Autoria e materialidade Demonstradas. Excludente de culpabilidade. Não Configuração. Confissão espontânea (art. 65, iii, “d” do cp) não caracterizada. Impossibilidade de Reconhecimento da atenuante da menoridade (art. 65, i, cp) por conduzir a pena aquém do Mínimo legal. Dosimetria corretamente aplicada. Substituição da pena privativa de liberdade por Restritivas de direito e fixação do regime inicial Aberto. Impossibilidade ante as especificidades Do caso concreto. Recurso desprovido. I - Autoria e materialidade cabalmente demonstradas, eis que a ora apelante foi presa em flagrante no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, no saguão de embarque do voo DT742, da empresa TAAG – Linhas Aéreas de Angola, quando tentava embarcar com destino à Luanda/Angola, com 13 (treze) invólucros em forma de tabletes cobertos por fita adesiva, 2 (dois) invólucros arredondados e 1 (um) invólucro formado por preservativo masculino, todos contendo o alcaloide cocaína, com peso total de 3,870 Kg (três quilos e oitocentos e setenta gramas). II - Não há que se falar em exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, eis que a insuficiência de recursos financeiros ou a frágil situação familiar da ré não podem servir de justificativa plausível para a prática de crime, nem para afastar a reprovabilidade de sua conduta. III - Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), eis que, in casu, a ora apelante foi presa em flagrante, não tendo havido confissão efetiva. Ademais, há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que veda a aplicação de circunstância atenuante que reduza a pena a patamar aquém do mínimo legal (Súmula 231). IV - A inexistência de laços que fixem a acusada ao território nacional e também a impossibilidade de a mesma manter-se economicamente impedem seja procedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem assim fixado o regime inicial aberto. V - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.

Rel. Des. Messod Azulay Neto

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