Apelacao Criminal 9583 2002.51.07.000300-8

Penal e processual. Beneficio previdenciario Fraudulento. Conduta da segurada que se amolda Ao tipo descrito no art. 171 § 3o do cp. Apelacao nao Conhecida. Extincao da punibilidade decretada de Oficio. Conduta da servidora que encontra Adequacao tipica no crime de peculato (art. 312 do Cp). Emendatio libelli. Autoria e materialidade. Comprovacao. Recurso ministerial provido. I - O estelionato consistente no recebimento de beneficio previdenciario tem natureza de crime permanente, tendo como termo inicial do prazo prescricional a data da cessacao do pagamento ante a constatacao da fraude. II - Nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 110 do Codigo Penal, com redacao anterior ao advento da Lei no 11.234/2010, opera-se a prescricao da pretensao punitiva na modalidade retroativa quando entre a data da consumacao do fato delituoso e do recebimento da denuncia, ou desta e da prolacao da sentenca, houver transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional calculado com base na pena aplicada na sentenca que nao for objeto de recurso da acusacao. III - Para configuracao do crime de peculato, basta que o bem apropriado ou desviado esteja na posse material ou juridica do funcionario publico, em razao do cargo, como no caso vertente, em que a servidora da autarquia previdenciaria viabilizou a fraude, inserindo dados falsos no sistema da Previdencia Social, para a concessao do beneficio fraudulento a segurada, devendo, pois, ser procedida a emendatio libelli (art. 383 do CPP) para corrigir a capitulacao juridica constante da sentenca condenatoria ora atacada do artigo 171. § 3o do Codigo Penal para o artigo 312 do mesmo diploma legal, em que se ajusta o fato narrado na denuncia perpetrado pela acusada CARMEN SALLES. IV - Apelacao de MARIA RIBEIRO PEDROSO nao conhecida. Reconhecimento, de oficio, da extincao da punibilidade desta acusada pela prescricao da pretensao punitiva, na modalidade retroativa. Apelacao do MINISTERIO PUBLICO FEDERAL a que se DA PROVIMENTO.

Rel. Des. Marcelo Pereira Da Silva

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