Apelacao Criminal 9634 2008.50.01.015265-4

Apelação criminal. Apreensão de produtos de Origem estrangeira, desacompanhados de Documentação legal, sem o registro exigido Pelo órgão de vigilância sanitária e/ou de Procedência ignorada. Crimes equiparados ao Contrabando e à falsificação de produtos Destinados a fins terapêuticos ou medicinais. Majoração da pena aplicada ao crime de Contrabando. Com base no art. 59, do cp. Descabimento. Configuração da autoria e Materialidade com relação ao tipo penal do art. 273, §1º-b, i e v, do cp. Desproporcionalidade da Pena. Analogia in bonam partem. Impossibilidade. I- In casu, o réu foi condenado pelo crime previsto no art. 334, §1º, d, do CP, em razão de apreensão, em seu estabelecimento comercial, de produtos de procedência estrangeira, desacompanhados de documentação legal. II- O Parquet pretende a condenação do réu nas penas do art. 273, §1º-B, I e V, do CP, em razão dos produtos que não apresentavam registro do órgão de vigilância sanitária e/ou de procedência ignorada, bem como a majoração da pena aplicada ao crime equiparado ao contrabando, arguindo que as circunstâncias, a culpabilidade e a conduta social são desfavoráveis ao réu, nos termos do art. 59, do CP. III- Inexistentes quaisquer circunstâncias desfavoráveis ao réu, sob o prisma do art. 59, do CP, descabe agravar a pena imposta pelo crime de contrabando. IV- A doutrina tece críticas à pena prevista no preceito secundário do art. 273,§1º-B, do Código Penal, majorada quando da edição da Lei nº 9.677/98 (“Lei dos Remédios”), por entender que a sanção é desproporcional ao ilícito. V- Este Tribunal, em sessão plenária, já assentou o entendimento de que o fato de o legislador considerar uma conduta mais reprovável que outras não autoriza o Poder Judiciário considerar inconstitucional o preceito secundário do tipo penal, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente: Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Criminal nº 2010.51.01.490154-0. VI- Demonstradas a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 273, §1º-B, incisos I e V, do CP, impõe-se a condenação do réu, ressalvando-se a inexistência, nos presentes autos, de quaisquer elementos que demonstrem a necessidade de aplicação de medidas cautelares ou de decretação de prisão preventiva, pelo que deve ser autorizado ao condenado recorrer em liberdade. VII- Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o réu MARCÍLIO MIRANDA pela prática do delito tipificado no art. 273, §1º-B, incisos I e V, fixando a pena de reclusão de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, e pena de multa, R$ 1.037,00 (um mil trinta e sete reais). VIII- Resta mantida a pena restritiva de liberdade de 1 (um) ano, em razão da condenação do réu, na sentença, pelo crime do art. 334, §1º, “d”, do CP, relativamente à aquisição das mercadorias de procedência estrangeira, totalizando as penas em 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado.

Rel. Des. Marcelo Pereira Da Silva

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