Carta Testemunhavel 2012.02.01.006119-6

Carta testemunhavel. Declinio competencia. Art. 581, ii, do cpp. Recurso em sentido estrito. Contrabando. Configuracao. Provimento. 1. Ante o disposto no inciso II do art. 581 do CPP, nao ha duvidas de que a situacao em tela e apta a ensejar o manejo do recurso em sentido estrito, vez que a decisao de declinio de competencia e uma das hipoteses de cabimento de sua interposicao existentes no rol taxativo do referido dispositivo. 2. O julgamento do recurso em sentido estrito nao impediria que a Justica Estadual suscitasse um eventual conflito negativo de competencia posteriormente, pois o art. 105, I, “d”, da Constituicao Federal, dispoe que o STJ tambem e competente para julgar os conflitos de competencia entre tribunal e juizes a ele nao vinculados. 3. A jurisprudencia deste Tribunal e pacifica no sentido de considerar como tipica a conduta de explorar, em estabelecimentos comerciais, para proprio ou alheio, as MEPs, que sao notoriamente de origem estrangeira. 4. Incabivel na hipotese a aplicacao do principio da consuncao. O delito de contrabando possui maior potencial ofensivo que a contravencao penal de jogo de azar, nao podendo servir de meio para a sua pratica. Resta configurada a possivel pratica do delito de contrabando e a consequente competencia federal para o processamento e julgamento do feito. 5. Carta testemunhavel provida. Recurso em sentido estrito provido para fixar a competencia da Justica Federal para processar e julgar o feito originario.

Rel. Des. Liliane Roriz

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