Conflito De Jurisdição 2011.02.01.017673-6

Processual penal - conflito negativo de jurisdicao – Lei antidrogas – recebimento da denuncia e Processamento inicial do feito na justica estadual Verificacao da internacionalidade do delito– Remessa a justica federal sentenca na 3a vara Transitada em julgado - desmembramento do Processo - livre distribuicao a 1a vara federal – Remessa a 8a vara federal especializada– Descaracterizacao da organizacao criminosa – Confito de jurisdicao da 8a vara em face da 3a e 1a Varas federais criminais – fixacao da competencia da 1 a vara federal criminal/rj. I- Hipotese “sui generis”, pois o processo tramitou, inicialmente, na Justica Estadual (14a Vara Criminal) que recebeu a denuncia e praticou varios atos (quebra de sigilo bancario, interceptacoes telefonicas, prisao preventiva, interrogatorio, oitiva de testemunhas, desmembramentos), tendo sido remetido, posteriormente, a Justica Federal (internacionalidade); a 3a Vara Federal Criminal ratificou o recebimento da denuncia de LUIS ROBERTO, cujo oferecimento, tambem, foi ratificado pelo Ministerio Publico e prolatou Sentenca de absolvicao deste correu. II- E bem verdade que a 3a Vara Federal Criminal requisitou os autos referentes a JORGE (desmembrados do processo de LUIS ROBERTO); ocorre que com o atraso na remessa, foi proferida sentenca contra LUIS ROBERTO que transitou em julgado em 2/5/2011; assim, procedeu-se a livre redistribuicao do presente feito para a 1a Vara Federal Criminal/RJ. III- Entendo pela competencia da 1a Vara Federal Criminal/RJ para processar e julgar o feito porque: a uma, nao se caracterizou organizacao criminosa e a duas, conforme Sumula 235, do STJ, nao ha conexao entre processos quando um deles ja foi julgado; inclusive, a 1a Vara deve apreciar o parecer do MPF, de fls.1.119/1.123, que nao pretende ratificar a denuncia por ausencia de indicios minimos de autoria, requerendo a remessa dos autos a Superintendencia da Policia Federal para prosseguimento as investigacoes. IV- Conflito de Competencia conhecido para declarar a competencia do Juizo da 1a Vara Federal Criminal/RJ.

Rel.des. Messod Azulay Neto

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