Habeas Corpus 2012.02.01.020715-4Habeas Corpus 2012.02.01.020715-4

Processo penal. Substituicao. Pena restritiva de Direitos. Ausencias injustificadas as tres Audiencia admonitorias designadas. Conversao da Pena. Razoavel e proporcional. 1. O paciente teve tres oportunidades para comparecer perante o Juizo a quo a fim de dar inicio a execucao da sentenca, vez que foi pessoalmente intimado. 2. Nao houve afronta ao direito a ampla defesa do paciente, pois e inquestionavel que a segunda e a terceira audiencias foram a oportunidade dada para justificar sua ausencia, seja pessoalmente, seja por meio de seu defensor. 3. Restou demonstrado o desrespeito do paciente para com o Poder Judiciario, vez que fez pouco caso do beneficio que lhe foi concedido pela legislacao penal — a conversao da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos — e por esta Corte, que, apesar da inexistencia de afronta ao seu direito a ampla defesa, concedeu-lhe, em habeas corpus anterior, mais uma chance de se justificar e comparecer em Juizo, o que demonstra a razoabilidade e a proporcionalidade do seu recolhimento em Casa de Albergado, mesmo que distante do seu municipio de residencia. 4. Ordem denegada.

Rel. Des. Liliane Roriz

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Processo penal. Substituicao. Pena restritiva de Direitos. Ausencias injustificadas as tres Audiencia admonitorias designadas. Conversao da Pena. Razoavel e proporcional. 1. O paciente teve tres oportunidades para comparecer perante o Juizo a quo a fim de dar inicio a execucao da sentenca, vez que foi pessoalmente intimado. 2. Nao houve afronta ao direito a ampla defesa do paciente, pois e inquestionavel que a segunda e a terceira audiencias foram a oportunidade dada para justificar sua ausencia, seja pessoalmente, seja por meio de seu defensor. 3. Restou demonstrado o desrespeito do paciente para com o Poder Judiciario, vez que fez pouco caso do beneficio que lhe foi concedido pela legislacao penal — a conversao da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos — e por esta Corte, que, apesar da inexistencia de afronta ao seu direito a ampla defesa, concedeu-lhe, em habeas corpus anterior, mais uma chance de se justificar e comparecer em Juizo, o que demonstra a razoabilidade e a proporcionalidade do seu recolhimento em Casa de Albergado, mesmo que distante do seu municipio de residencia. 4. Ordem denegada.

Rel. Des. Liliane Roriz

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