Habeas Corpus 8624 2012.02.01.020881-0

Processual penal. Habeas corpus. Acusados que Residem distante do juizo natural da causa. Interrogatorio por meio de carta precatoria. Possibilidade. Exercicio pleno do direito de defesa. Concessao da ordem. I- O interrogatorio possui natureza de verdadeiro meio de defesa, ainda que, em menor grau possa ser considerado tambem como meio de prova, tenho que, adotando a interpretacao conforme a Constituicao, resta indubitavel que a ausencia de previsao legal especifica sobre o caso em comento nao impoe o deslocamento do reu por mais de centenas de quilometros, caso queira exercer a garantia da ampla defesa e sua versao pessoal dos fatos que lhe sao imputados, razao pela qual nao ha qualquer impedimento para que o mesmo seja ouvido mediante carta precatoria no Municipio de seu domicilio. II- Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante e no sentido de que o principio da identidade fisica do juiz, inserido no ordenamento processual penal no art. 399, §2o pela Lei no 11.719/08, nao possui carater absoluto, incidindo, em razao da ausencia de regras especificas na legislacao processual penal e por forca do que dispoe o art. 3o, do CPP, a regra disposta no art. 132, do Codigo de Processo Civil. III- Ainda que nao se trate de convocacao, licenca, afastamento, promocao ou aposentadoria do magistrado, nao ha duvidas de que o principio em voga deve ser relativizado em prol do pleno exercicio do direito de defesa, sobretudo porque os pacientes residem em Aparecida de Goiania/GO e Belem/PA e a AIJ sera realizada em Teresopolis. IV- Ordem concedida.

Rel. Des. Paulo Espirito Santo

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