Habeas Corpus 8659 2013.02.01.000597-5

Processo penal. Habeas corpus. Trancamento de Inquerito policial. Trafico de drogas. Ii - novas Diligencias. Requisicao pelo mpf. Possibilidade. Iii - Gravacao telefonica. Licitude da prova. Iv - falta De justa causa. Nao demonstracao. V - denegacao Da ordem. I – Nao ha qualquer ilegalidade na requisicao de novas diligencias por parte do Ministerio Publico Federal ao tomar conhecimento do relatorio da autoridade policial. Atendimento ao art. 16 do CPP, o qual reflete o principio da obrigatoriedade da acao penal publica. II - A gravacao telefonica unilateral feita por um dos interlocutores com o desconhecimento do outro nao e interceptacao telefonica (realizada por terceiro), nem esta disciplinada pela Lei n. 9.296/96. Pode ser efetuada e utilizada com razoabilidade, como e o caso, em que um dos interlocutores apresentou a gravacao as autoridades, como suposta prova em inquerito policial. III - A sustacao de uma investigacao e medida excepcional e deve ocorrer com parcimonia, somente cabendo nos casos incontroversos de flagrante atipicidade do fato ou de impossibilidade de ser o investigado autor do delito, ou ainda, se constatada a extincao da punibilidade na hipotese de ocorrencia de prescricao ou por outra causa. Nao se verificando a ocorrencia de nenhuma dessas hipoteses, as investigacoes devem prosseguir, de modo a evitar prejuizo a coletividade, interessada na apuracao dos fatos. IV – Ordem denegada.

Rel. Des. Abel Gomes

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment