Recurso Em Sentido Estrito 2011.51.05.000431-8

Processual penal. Recurso em sentido estrito com fulcro no art. 581, xv, do cpp. Apelação não recebida pelo juízo a quo ao fundamento de intempestividade. Decisão reformada. Recurso provido. I - conforme disposto no art. 18, inciso ii, alínea “h“, da lei Complementar n.º 75/93, no art. 41, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93 e no art. 370, § 4º, do Código Penal, constitui prerrogativa do Ministério Público a intimação pessoal, o que ocorre com a entrega dos autos com vista no setor administrativo da instituição, momento a partir do qual tem início o prazo recursal. II - O fato de o Ministério Público se fazer presente na audiência em que foi prolatada a sentença não afasta a prerrogativa ministerial de ser intimado pessoalmente. III - No presente caso, verifica-se ser tempestivo o recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público Federal à fl. 150, em 30/10/2013, eis que os autos deram entrada na Procuradoria da República em 28/10/2013, como certificado à fl. 149. IV - Recurso em sentido estrito a que se DÁ PROVIMENTO, para receber a apelação interposta e determinar o seu regular processamento.

Rel. Des. Messod Azulay Neto

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