HC – 5464/CE – 0004110-75.2014.4.05.0000

Habeas corpus. Penal e processual penal. Conduta delitiva capitulada no Art. 89 da lei nº 8.666/1993. Fraude ao procedimento licitatório. Recursos oriundos de Verbas federais. Competência da justiça federal. Súmula nº 208/stj. Dolo específico Não comprovado. Ausência de efetivo dano ao erário. Precedentes. Trancamento da Ação. Ordem concedida. I. Inconteste a competência da Justiça Federal, à luz da Súmula nº 208/STJ, ainda que o ora paciente não se qualifique como gestor municipal, mas o há entre os originalmente denunciados, incidindo a hipótese do art. 29 do Código Penal. II. É imprescindível a comprovação do dolo específico do agente em causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário, não sendo suficiente apenas o dolo em desobedecer as normas legais do procedimento licitatório, no que diz respeito à conduta tipificada no art. 89 da Lei nº 8.666/1993. Precedentes - STJ: AGARESP- 152782, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., j. 07.02.2013, DJe 18.02.2013; HC-217422, rel. Min. Vasco Della Giustina - Des. Convocado do TJ/RS, 6ªT., j. 12.04.2012, DJe 17.9.2012. III. Ordem concedida para, reconhecendo a falta de justa causa, trancar a ação penal no que diz respeito ao ora paciente. 

REL. DES. IVAN LIRA DE CARVALHO

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