RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MPF. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA DE MANEIRA SUFICIENTE A CIÊNCIA DA FALSIDADE DAS CÉDULAS POR PARTE DOS RECORRIDOS. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo os acusados ERIVAN FRANCISCO DA SILVA e WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA da prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal (moeda falsa). 2. Segundo a denúncia, por volta das 17h do dia 17/05/2014, policiais militares em atuação no Município de União dos Palmares/AL, após receberem notícia anônima de que dois indivíduos, em uma moto, estariam prestes a fazer circular moedas falsas no comércio local, abordaram e efetuaram a prisão em flagrante dos apelados portando duas notas falsas de R$ 100,00. 3. O juízo, após a merecida instrução processual penal, apesar de identificar provas suficientes da materialidade (v.g., auto de apreensão e laudo pericial onde fora atestada a falsidade não grosseira), com fulcro no art. 386, VII, CPP ("não existir prova suficiente para a condenação"), absolveu os réus, por entender existir fundada dúvida sobre o conhecimento deles acerca da falsidade das cédulas. A corroborar tal entendimento, fez consignar a ausência de provas mais robustas da autoria dolosa, mormente a plausibilidade da escusa apresentada por ambos os réus de que teriam recebido as notas falsas de uma pessoa chamada "Beto", que os contratara para a prestação de pequenos serviços, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo. 4. O apelante pretende a reforma da sentença por entender suficiente a prova da autoria dolosa, mormente diante da circunstância de os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos apelados terem, no momento da prisão, confirmado denúncia anônima no sentido de que duas pessoas estavam repassando notas falsas no mercado, tendo o denunciante informado, além das características físicas dos suspeitos, que tais indivíduos estariam numa moto. 5. No que toca à materialidade delitiva, nada a reparar, máxime diante do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente o auto de apreensão e laudo pericial no qual fora atestada a falsidade não grosseira das cédulas apreendidas. Não há controvérsia neste ponto. 6. O elemento subjetivo do tipo descrito no art. 289, §1º, CP, é o dolo genérico, não se exigindo um especial fim de agir, nem se pune a forma culposa. O objeto jurídico tutelado é a fé pública. 7. No presente caso, observa-se que a versão traçada pela defesa no sentido de que os acusados não tinham consciência da falsidade das notas apreendidas se mostra verossímil e compatível com o conjunto probatório. Em que pesem os bem lançados argumentos sustentados pela acusação, compulsando o acervo probatório trazido aos autos, não se antevê, de fato e inequivocamente, a consciência da falsidade das cédulas por parte dos recorridos e/ou a intenção de inseri-las em circulação. Excertos da sentença transcritos. 8. A corroborar o entendimento esposado pelo juízo a quo, vale registrar, ainda, a uniformidade dos depoimentos prestados pelos acusados tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, tendo ambos declarado, nestas duas esferas, assertiva e harmonicamente, o total desconhecimento da falsidade das cédulas e que tais cédulas foram recebidas como contraprestação pelo serviço prestado para terceira pessoa (a qual, segundo informou em juízo o réu ERIVAN, seria a pessoa de "Beto" e que este poderia ser facilmente localizado no lava-jato situado no início da localidade "Jatobá"), bem como que, após a prestação do serviço, estavam voltando para casa, momento no qual foram autuados em flagrante. Desta forma, a outra conclusão não se chega que não a de que as provas colhidas nos autos demonstram, de forma inconteste, a posse das notas falsas pelos réus, inexistindo, no entanto, prova inequívoca da ciência da falsidade daquelas por parte dos recorridos. Assim sendo, no caso de dúvida, "pro reo", em obediência à máxima 9. Sentença absolutória mantida na sua integralidade. 10. Apelação a que se nega provimento.
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