ACR – 13585/PE – 0000330-98.2015.4.05.8308

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 304 C/C ART. 299, A MBOS DO CÓDIGO PENAL). CERTIDÃO DE NASCIMENTO FALSA, CONSTANDO NOVA DATA DE NASCIMENTO,  COM A QUAL OBTEVE CARTEIRA DE IDENTIDADE (RG), INSCRIÇÃO NO CPF, CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL E TÍTULO DE ELEITOR. FÉ PÚBLICA. ABSORÇÃO DAS CONDUTAS PELA DE ESTELIONATO TENTADO, EM QUE VISAVA OBTER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMO RURALISTA. INQUÉRITO DE ORIGEM DECORRENTE DE DESDOBRAMENTO DA ANTERIOR AÇÃO PENAL. ILÍCITOS AQUI ELENCADOS QUE SE APRESENTAM COMO CRIME MEIO PARA O DE ESTELIONATO JÁ OBJETO DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar Maria Deuma Monteiro de Macedo, pelo cometimento do capitulado no art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal, em quatro condutas distintas, cada qual às penas de 2 (dois) anos de reclusão, totalizando, dado o concurso material, nas penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e de 120 (cento e vinte) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado quando da execução, noticiando a denúncia que a acusada, nos anos de 2010 e 2011, fez uso de certidão de nascimento falsa perante a Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, a Receita Federal, o Ministério do Trabalho e Emprego (GRTE de Petrolina/PE) e a Justiça Eleitoral, vindo a obter, respectivamente, carteira de identidade (RG), inscrição no CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social e Título de Eleitor, onde constam como data de nascimento 31 de outubro de 1948, quando na realidade nasceu em 7 de novembro de 1951, acrescentando a peça acusatória que contraiu núpcias em 1º de abril de 1976 com Fernando Antunes Coelho, passando a se chamar Maria Deuma Monteiro Coelho, e que em 29 de abril de 1994, após separação litigiosa, voltou a usar seu nome de solteira, como averbado na sua certidão de casamento, vindo, assim, com o intuito de alterar sua data de nascimento e estado civil, munida de certidão negativa emitida pelo cartório do 1º Ofício de Juazeiro do Norte/CE e de uma Certidão de Batismo obtida em 9 de fevereiro de 2010, conseguiu que fosse emitida em Sobradinho/BA, em 6 de novembro de 2010, uma nova certidão de nascimento com seu nome de solteira, alterando sua data de nascimento. 2. Em suas razões de recurso aduz ser aplicável o princípio da insignificância, restar ausente culpabilidade em decorrência do erro de proibição e a desnecessidade de pena diante do princípio da irrelevância penal do fato. Subsidiariamente, pretende conduzir a pena base ao mínimo legal, a não incidência do concurso material, redução da pena em razão da atenuante da confissão, ainda que para torná-la aquém do mínimo legal, e a não incidência da pena de multa e custas processuais por incompatível à condição econômica da ré, que se encontra desempregada. 3. Faz-se pertinente a absorção das condutas aqui narradas pela de estelionato tentado descrita na Ação Penal nº 0000835-60.2013.4.05.8308, por pretender benefício previdenciário como ruralista, eis que a presente persecução decorre dos fatos ali narrados, sendo a investigação que deu suporte um desmembramento daquela, pelo que, se apuradas naquele mesmo caderno processual não restariam dúvidas à pretensão da ora apelante. 4. Não se pode entender as condutas aqui descritas como diversas daquela objeto da anterior ação penal, eis que se mostram inerentes ao mesmo objeto, em que se pretendia benefício previdenciário, cujo êxito não dependeria tão somente do contrato de comodato rural, mas igualmente da documentação elencada nos presentes autos, consoante se depreende de cota lançada pelo representante do Ministério Público Federal às fls. 5/6 do IPL em apenso, de forma que o ilícito aqui em debate seria o meio para aquele já objeto de anterior apuração, no caso o estelionato, pelo que se faz aplicável, assim, o princípio da consunção para ver absorvidas as condutas elencadas na peça de acusação pela de estelionato tentado, já objeto da Ação Penal nº 0000835-60.2013.4.05.8308. 5. Apelação provida.

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