Habeas Corpus Nº 2007.04.00.008815-3/rsHabeas Corpus Nº 2007.04.00.008815-3/rs

Crime contra o meio ambiente. Dano federal. Inexistência. Fiscalização pelo Ibama. Irrelevância. Competência da Justiça Estadual.

Rel. Des. Néfi Cordeiro

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Caça e abate de animal silvestre. Crime ambiental. Lesão a bens, serviços ou interesses da União não demonstrada. Conduta que não se enquadra nas situações específicas que justificam a competência da Justiça Federal.

Rel. Des. Néfi Cordeiro

Diego de Leão Pufal impetra o presente habeas corpus em favor de Alvaro Barcelos Souza Movawad, contra ato do Juízo Federal da VF Ambiental de Porto Alegre/RS. Narra o impetrante que o paciente foi denunciado por caça de três marrecas caneleiras fora do período permitido, adulterando a ficha individual de controle de caça (FICC) para tentar dificultar a ação fiscalizadora, daí sendo-lhe imputada a prática do crime do art. 29 caput c/c § 4º, II, em concurso material, da Lei nº 9.605/98. Sustenta que não existe dano direto a ente, serviço ou servidor federal, sequer sendo alegada caça em reserva ambiental da União; que a FICC é entregue à Federação Gaúcha de Caça e Tiro, que a copia e envia ao CEMAVE - Centro Nacional de Pesquisas para a Conservação das Aves Silvestres do IBAMA, a fim de serem digitalizadas e organizados os bancos de dados que proporcionam informações técnicas de manejo ao órgão (fl. 09); que apenas em verificação posterior pela Brigada Militar é que foi apurada a fraude, jamais havendo dessa forma fiscalização direta do IBAMA ou órgãos da União. Requer, inclusive por liminar, o trancamento ou a suspensão da ação penal, pela incompetência do foro federal para a causa penal. É o relatório. DECIDO. Realmente encontra-se pacificado jurisprudencialmente que o crime de caça não atinge com prevalência bem ou interesse federal, somente se justificando a persecução criminal na jurisdição acaso presente especial condição de dano a entes da federação, como a prática do crime em exclusiva área de preservação federal, a ameaça ao serviço de fiscalização federal, a fraude em prestação de contas a ente federal, etc: CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAÇA E ABATE DE ANIMAL SILVESTRE. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO NÃO-DEMONSTRADA. CANCELAMENTO DA SÚMULA 91/STJ. CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS QUE JUSTIFICAM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feito que visa à apuração de possível crime ambiental, consistente na prática, em tese, de guarda de animal silvestre previamente abatido, quando não restar demonstrada a existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal. Cancelamento da Súmula 91/STJ. Conduta que não se enquadra nas situações específicas de delitos contra a fauna que justificam a competência da Justiça Federal. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Soledade/RS, o Suscitado. (CC 41562/RS, Relator Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, j. 08/09/2004, unânime) A mera obrigação legal de fiscalização por órgão ambiental federal, notadamente o IBAMA, não atrai a competência federal: HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. APA DO ANHATOMIRIM. DECRETO Nº 528/92. CRIME PRATICADO PRÓXIMO À APA. NORMAS DO CONAMA. FISCALIZAÇÃO PELO IBAMA. FALTA DE INTERESSE DIRETO DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A partir da edição da Lei nº 9.605/98, os delitos contra o meio ambiente passaram a ter disciplina própria, não se definindo, contudo, a Justiça competente para conhecer das respectivas ações penais, certamente em decorrência do contido nos artigos 23 e 24 da Constituição Federal, que estabelecem ser da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proteger o meio ambiente, preservando a fauna, bem como legislar concorrentemente sobre essa matéria. 2. Impõe-se a verificação de ser o delito praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a teor do disposto no artigo 109, IV, da Carta Magna, de forma a firmar ou não a competência da Justiça Federal. 3. A APA do Anhatomirim foi criada pelo Decreto nº 528, de 20 de maio de 1992, evidenciando o interesse federal que a envolve, não havendo dúvida de que, se estivesse dentro da APA a construção, seria da Justiça Federal a competência para julgar o crime ambiental, independentemente de ser o IBAMA o responsável pela administração e fiscalização da área. 4. A proximidade da APA, por si só, não serve para determinar o interesse da União, visto que o Decreto nº 99.274/90 estabelece tão-somente que a atividade que possa causar dano na área situada num raio de 10 km da Unidade de Conservação ficará sujeita às normas editadas pelo CONAMA, o que não significa que a referida área será tratada como a própria Unidade de Conservação, tampouco que haverá interesse direto da União sobre ela. 5. O fato de o IBAMA ser responsável pela administração e a fiscalização da APA, conforme entendimento desta Corte Superior, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, notadamente no caso, em que a edificação foi erguida fora da APA, sendo cancelado o enunciado nº 91/STJ, que dispunha que “compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna“. 6. Não sendo o crime de que aqui se trata praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse direto da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, inexiste razão para que a respectiva ação penal tivesse tramitado perante a Justiça Federal. 7. Restando anulado o processo, e considerando que a sanção que venha a ser imposta ao paciente, pelo delito em exame, não poderá ultrapassar 1 ano e 4 meses, sanção aplicada na sentença ora anulada, constata-se ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, em razão do decurso de mais de quatro anos desde a data do fato, 3/12/1998, com base no art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, os dois do Código Penal. 8. Ordem concedida, declarando-se, de ofício, extinta a punibilidade. (HC 38649/SC, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, j. 25/04/2006, por unanimidade) Desta forma, sendo o paciente denunciado exclusivamente por crime de caça, sem sequer indicação de que o ato se deu em área federal ou com dano a servidor ou serviço federal, não se justifica a persecução penal nesta jurisdição. Além de já se ter mencionado que a mera fiscalização federal não justifica o interesse federal justificar da competência nesta jurisdição, é de se notar que a adulteração da FICC não se destinava sequer ao ente federal, senão indiretamente, entre outros órgãos. Assim, vejo relevância jurídica na argüição do impetrante, ao par do dano urgente pela possível realização de atos em foro incompetente, pelo que concedo parcialmente a liminar pleiteada, para determinar a suspensão do andamento da ação penal de origem. Comunique-se com urgência. Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Após, dê-se vista ao douto órgão do MPF. Intimem-se. (26.03.07)

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