Habeas Corpus Nº 2007.04.00.009540-6/rsHabeas Corpus Nº 2007.04.00.009540-6/rs

Depositário infiel. Prisão civil. Execução fiscal. Penhora. Depósito em dinheiro. Insubsistência da medida coercitiva.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro

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Depositário infiel. Não restituição dos bens depositados aos seus cuidados. Prisão civil. Depósito judicial em dinheiro do valor dos veículos após efetivada a arrematação porém antes da lavratura do respectivo auto. Possibilidade.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro

Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, ajuizado por Maria da Graça Santos Gavioli em favor de RICARDO BACHINI JOUGLARD, contra ato do MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Federal de Pelotas. Segundo se depreende dos documentos que instruem o mandamus, RICARDO foi nomeado depositário judicial de cinco veículos de propriedade da empresa OXIAÇO METALÚRGICA Ltda., em face da penhora efetivada nos autos da Execução Fiscal nº 2003.71.10.009394-7 (fl. 127). No primeiro leilão realizado não houve interessados, tendo sido marcada nova praça para o dia 31 de outubro de 2006. Na data de 11.10.2006, o ilustre julgador monocrático determinou a remoção de três dos veículos penhorados e seu depósito em mãos do Leiloeiro, bem como deferiu o pedido do Executado para permanecer na posse dos caminhões placas IBI 5060 e ICT7213 até a possível arrematação (fl. 262). Os bens foram arrematados, em sessenta prestações, mensais no segundo leilão. Diante disso, foi determinado ao Paciente, na condição de depositário, que efetuasse a entrega dos 2 caminhões faltantes ao Leiloeiro, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) sob pena de decretar-se a prisão civil (fl. 334). Em 1º/11/2006, Márcio da Cunha Jouglard, filho do empresário. ajuizou petição via fax postulando a remição dos bens, nos termos do art. 787 do CPC, o que restou indeferido, em face da preclusão. Então, a ínclita autoridade coatora proferiu o seguinte decisum: “Ciente da interposição do Agravo. Em face da informação das fls. 331/3, determino o prosseguimento dos atos executórios. Passo à análise da situação dos bens penhorados nestes autos. Verifico que, embora intimado a regularizar a situação de determinados bens penhorados nestes autos (veículos de placas IBI5060, ICT7213 e IGB3564), conforme decisão das fls. 312/313, o depositário deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido. Os dois primeiros veículos restaram sob sua guarda e conservação, em caráter excepcional, atendendo a pedido formulado às vésperas do leilão, conforme decisão da fl. 164, até a eventual ocorrência de arrematação judicial, o que efetivamente ocorreu, conforme atas de leilão juntadas aos autos (fls. 280, 268 e 277, respectivamente). O terceiro veículo foi entregue ao leiloeiro faltando rodas e aros, conforme descrito na certidão da fl. 242. Descumprido o dever de restituir os bens que estão sob sua guarda e conservação, nos termos do art. 5º, inc. LXVII, parte final, da Constituição Federal, e art. 904, parágrafo único, do Código de Processo Civil, decreto a prisão do depositário infiel, Sr. Ricardo Bachini Jouglard, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que este regularize a situação dos bens supra referidos. Nesse sentido, observe-se a orientação jurisprudencial: 'HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. NÃO RESTITUIÇÃO DO BEM DEPOSITADO AOS SEUS CUIDADOS. CONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CIVIL. PRECEDENTES. HABEAS INDEFERIDO.' (STF, HC 78344/PR, DJ 23/04/2004, Relator Min. Marco Aurélio). Assim, expeça-se mandado de prisão, encaminhando-o com as cautelas devidas. Intime-se. Pelotas, 11 de dezembro de 2006.“ (fl. 357). A defesa do Executado formulou pedido de revogação do decreto prisional ou depósito judicial da quantia correspondente ao valor dos bens. A pretensão foi deferida no dia 23/12/06, em regime de plantão, determinando-se a suspensão do mandado de prisão civil expedido, mediante o depósito de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) que restou efetuado pelo Paciente na Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao processo (fls. 368/73). Entretanto, sobreveio decisão monocrática nas seguintes letras: “Nos presentes autos foi determinada a realização do leilão de cinco veículos penhorados (caminhões e semi-reboques), conforme auto de penhora e depósito da fl. 108. Mediante pedido formulado às vésperas do leilão às fls. 244/245, foi deferida a permanência de dois dos veículos (placas IBI5060 e ICT7213) nas dependências da empresa executada, até a realização da tentativa de venda judicial. Os demais bens foram recolhidos ao depósito do leiloeiro. Sobreveio pedido de remição dos dois veículos supra citados, rejeitado nos termos das decisões de fls. 287 e 306 (...) tendo sido interposto recurso de agravo (informação da fl. 364). Expedido mandado de prisão civil, com o objetivo de coagir o depositário à entrega dos referidos bens, foi proferida decisão em regime de plantão sustando o cumprimento do mandado, mediante o acolhimento de depósito em conta vinculada ao processo. Passo a decidir. Tenho que, apesar da decisão proferida pela MM. Juíza plantonista, em 23 de dezembro de 2006, que acolheu o depósito do valor relativo aos bens para o fim de sustar o mandado de prisão civil, deve ser mantida a arrematação ocorrida nestes autos, preservando-se o direito do arrematante, que participou da hasta pública de boa-fé. Ademais, expedido o auto de arrematação, não é mais possível se desfazer a alienação ocorrida no feito. De se ressaltar que a empresa executada teve penhorados os bens em agosto de 2004, não sendo crível, ante a realização do depósito deferido em plantão, que lhe faltava recurso financeiro para livrar os bens supra da alienação forçada. Não há justo motivo, portanto, para obstar a concretização da venda judicial. Nesse sentido: 'DEPOSITÁRIO INFIEL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM ARREMATADO. PROCEDIMENTO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRISÃO CIVIL. 1. Somente em casos excepcionais é admissível a impetração de habeas corpus contra despacho que indeferiu liminar em writ anterior. 2. Comprovado que os bens custodiados, já arrematados em processo executivo fiscal, permanecem em poder do depositário, cumpre-lhe, uma vez intimado, apresentá-los à autoridade judiciária. 3. Circunstância que não dá ensejo à prerrogativa legal do depósito do equivalente em dinheiro. 4. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - 2ª T., HC 2002.01402687/SC, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJ 10/03/2003) Assim, intime-se o depositário dos referidos bens para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à entrega ao leiloeiro designado nestes autos, Sr. Ruy Garigham Pinto, os veículos placas IBI5060 e ICT7213, sob pena de renovação do decreto de prisão civil, comprovando a medida adotada. Ainda, verifico que o depositário, intimado a efetuar a entrega das rodas e aros do veículo IGB3564, também arrematado em leilão, deixou de fazê-lo adequadamente, conquanto tenha sido advertido de que incidiria nas sanções previstas para o descumprimento do encargo de depositário anteriormente assumido. Verifica-se, é oportuno registrar, que a conduta do depositário configura também ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 14, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Com efeito, da análise do levantamento fotográfico realizado pelo leiloeiro, conforme cópia juntada à fl. 362, que o depositário pretendeu efetuar a entrega de verdadeira sucata, ou seja, peças enferrujadas e que muito provavelmente não tem serventia para o uso a que se destinam. Desta forma, na mesma oportunidade e igualmente sob pena de renovação do decreto de prisão civil, deverá o depositário promover a entrega ao leiloeiro indicado, no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, das rodas e aros do veículo IGB3564, tendo em vista que as peças que o depositário apresentou para entrega, e que foram recusadas pelo leiloeiro, estão em desacordo com a penhora efetuada nestes autos. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do depositário do valor à fl. 350. Intimem-se as partes. Face a tanto, foi ajuizado o presente writ. Nas razões, aduz a Impetrante, em síntese, que foi interposto Agravo de Instrumento sustentando a possibilidade da remição, eis que não aperfeiçoada a arrematação antes da lavratura do respectivo Auto e sua juntada ao processo, mostrando-se arbitrário o decreto de prisão civil enquanto pendente recurso sobre o tema. A par disso, alega que o depósito efetivado em juízo no valor correspondente aos bens penhorados afasta a condição de depositário infiel. Quanto à entrega de aros e rodas novas, sustenta que a depreciação do veículo não autoriza a ameaça de prisão. Nesse contexto, requer a concessão liminar da ordem, e sua posterior confirmação pela Turma para impedir a renovação do decreto prisional nos autos da Execução Fiscal nº 2003.71.10.009394-7. Da análise das peças que integram o presente writ extrai-se, em princípio, a existência de constrangimento indevido ao jus libertatis do Paciente. Com efeito, à fl. 368 deste caderno processual consta o despacho proferido em regime de plantão, deferindo a suspensão do mandado de prisão civil, em suma, nestes termos: “Trata-se de pedido de revogação do mandado de prisão civil expedido contra Ricardo Bachini Jouglard, representante legal da empresa Oxiaço Metalúrgica Ltda. Analisando-se o processo de execução correspondente ao caso, observa-se que pende recurso (agravo regimental) acerca do cabimento do pedido de remição formulado nos autos. Registre-se que a carta de arrematação ainda não foi expedida. Desse modo, considerando a oferta de depósito integral da quantia correspondente ao valor dos bens que ensejaram o decreto da prisão civil, o que se mostraria extremamente benéfico ao credor (dado que a arrematação foi feita em 60 parcelas mensais) entendo razoável que se suspenda o mandado prisional, até o deslinde da questão processual pendente. Deve-se observar que o depósito configura causa de afastamento da condição de depositário infiel, conforme o artigo 902, inciso I, do Código de Processo Civil, o que reforça o cabimento do pleito ora analisado. Ressalvo que o depósito judicial da quantia deverá ser perfectibilizado no primeiro dia útil vindouro, sob pena de renovação imediata do mandado de prisão. Ademais, a medida restritiva de liberdade é extremada. Existindo meio menos gravoso para o devedor, este último deve ser efetivado.“ Não merece reparos tal entendimento. Em que pese o indeferimento pela 1ª Turma desta Corte do Agravo interposto no tocante ao pedido de remição (fls. 391/3) constata-se a presença do fumus boni juris na Impetração, porquanto consta dos autos depósito em dinheiro equivalente ao valor dos bens penhorados, hipótese expressamente admitida na legislação processual, verbis: Lei 6.830/80. Art. 15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; CPC - Art. 904. “...ordenará o Juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.“ A propósito, insta registrar que, conforme a jurisprudência desta Corte, a restrição à liberdade do depositário infiel é um dos raros casos de prisão civil expressamente prevista na Carta Magna (artigo 5º, inciso LXVII) somente admitida quando o depositário descumpre o encargo assumido de restituir os bens ou deixa de efetuar o pagamento do valor equivalente. Dessa forma, trata-se de medida extrema, cujo objetivo não consiste em aplicar punição ao devedor, mas que seja ele compelido ao pagamento da dívida, e portanto, cumpre ser adotada pelo julgador como ultima ratio, apenas quando esgotados todos os outros meios cabíveis para a cobrança. Na hipótese sub judice, o processo executivo visa precipuamente à satisfação do crédito da Fazenda Nacional, que fica garantido pelo depósito em dinheiro da quantia em debate, em conta vinculada ao Juízo. Por outro lado, quanto à entrega de rodas e aros do caminhão placas IGB 3654 não justificam, per se stante, a medida prisional, não caracterizando a infidelidade do depositário, tendo em conta que o referido veículo foi entregue oportunamente ao leiloeiro e arrematado no estado que se encontrava, constando na ata de leilão “pneus regulares, em bom estado de conservação“ (fls. 299/300). Logo, tal questão, assim como aquelas relativas à validade da arrematação, perdas e danos daí decorrentes bem como possível litigância de má-fé do Executado, deverão ser resolvidas na esfera cível apropriada, não se cogitando, por esses motivos, da prisão do devedor. Por fim, insta consignar que a simples ameaça de recolhimento ao cárcere, configura periculum in mora para o direito de ir e vir do Paciente. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a decisão das fls. 372/3 dos autos da Execução Fiscal nº 2003.71.10.009394-7 no que pertine à prisão civil imposta a RICARDO BACHINI JOUGLARD, até o julgamento do presente mandamus pelo Colegiado. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada, que as prestará no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Publique-se. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Regional da República. Porto Alegre, 10 de abril de 2007.

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