Habeas Corpus Nº 2007.04.00.026709-6/rsHabeas Corpus Nº 2007.04.00.026709-6/rs

Inexistência de circunstâncias que imponham a tramitação do feito em segredo de justiça. Publicidade dos atos. Legalidade.

Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz

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Inquérito Policial. Pedido de sigilo judicial das investigações no sentido de que a imprensa e outros meios não tenham conhecimento dos atos praticados. Publicidade dos atos processuais. Direito à imagem do investigado versus direito da sociedade à informação.

Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz


Cuida-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, que Nivaldo Migliozzi impetra em favor de Luciano Prozillo Júnior objetivando seja decretado o sigilo judicial das investigações realizadas pela Polícia Federal no Inquérito Policial nº 2007.71.00.032598-2, no sentido de que a imprensa e outros meios não tenham conhecimento dos atos praticados, bem como seja garantido ao advogado constituído amplo e ilimitado acesso aos autos do referido apuratório, inclusive com a obtenção de cópias fotostáticas. Argumenta o impetrante, em síntese, que formulou idêntico pedido perante o magistrado de primeiro grau, o qual restou indeferido em caráter liminar, em contrariedade, no seu entender, ao entendimento dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual impetra o presente remédio heróico. Por considerá-las imprescindíveis ao exame da tutela de urgência, foram solicitadas informações à autoridade impetrada, prestadas às fls. 108/111. É o relatório. Decido. A revisão da decisão liminar de habeas corpus impetrado em instância inferior somente é possível em caso de flagrante ilegalidade. A este respeito, colho o seguinte precedente: “CRIMINAL. “HABEAS CORPUS“. ATAQUE A LIMINAR NEGATIVA EM 'WRIT', PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL. PRESSUPOSTO “MANDAMUS“: ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. INEXIXTÊNCIA. 1. O ato judicial só pode ser atacado, através de “habeas corpus“, se caracterizar flagrante ilegalidade, ou abuso de poder 2. Não se pode conceder a liminar negada pelo juiz , sob pena de se substituir e anular o poder jurisdicional de primeiro grau. 3. No caso, não se observa manifesta ilegalidade no indeferimento da liminar pelo MM. Juiz Federal 4. Ordem denegada“ (TRF - 4ª Região, HC 9404292095/SC, DJ 20/07/1994, p. 38642, Relator Des. Fed. Fábio Rosa). No presente caso, neste juízo preliminar, não se verifica qualquer ilegalidade que desautorize as conclusões do magistrado a quo. De fato, acerca do petitório, o julgador, percucientemente, assim ponderou: “... Caso válido o raciocínio exposto na impetração, todo e qualquer processo criminal deveria tramitar sob sigilo, a fim de evitar exposição do investigado/réu/condenado Há nesses casos um típico conflito entre princípios constitucionais de igual estatura, quais sejam, o direito à imagem do investigado e o direito da sociedade à informação (CF, art. 5º, incisos X e XIV). Nessas circunstâncias há de se proceder à ponderação na aplicação dos princípios de modo a garantir tanto o núcleo fundamental de cada qual quanto à eficácia daquele de maior relevância no caso concreto (Robert Alexy, Teoria de Los Derechos Fundamentales, Centro de Estúdios Políticos e Constitucionales, Madri, Espanha). No conflito entre o interesse do investigado em que inquérito envolvendo seu nome seja mantido sob sigilo e o da sociedade em ter conhecimento sobre os fatos criminosos investigados, mormente quando envolvem significativa quantia de dinheiro público, tenho que deve prevalecer este último Embora seja possível a decretação de sigilo de investigações a fim de garantir, no interesse público, a própria efetividade da persecução criminal (CF, art. 5º, XXXIII), tenho que o interesse particular não legitima intervenção do Poder Judiciário no sentido de proibir a própria divulgação de fatos relacionados ao crime. Acrescente-se que, se por outro lado é certo que deve ser limitada a divulgação abusiva, com caráter retaliatório ou de qualquer modo ilegítima de fatos sob investigação policial, não há como reconhecer tais circunstâncias no presente caso Veja-se que todas as notícias juntadas na impetração são anteriores à própria instauração do inquérito policial, não havendo como, em princípio, imputar-se à autoridade policial responsabilidade pela divulgação de nomes ou sequer de fatos relacionados à investigação A própria autoridade policial teria adotado a cautela, na fase preliminar de investigação, de decretar o seu sigilo, o que, devido ao cumprimento de mandados de busca e apreensão na data de hoje, com conseqüente conhecimento por parte dos investigados da existência de procedimento criminal para apuração dos fatos, torna a medida desprovida de efeito. ...“ Como é cediço, a publicidade dos atos processuais é um dos princípios informadores de nosso direito adjetivo, sendo elencado, inclusive, como direito fundamental dos cidadãos, somente podendo ser restringido “quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem“ (artigo 5º, LX, da Carta Magna). Na hipótese em tela, inexistem circunstâncias fáticas a indicar a necessidade de o feito transcorrer em segredo de justiça, seja por interesse de ordem pública ou, então, em razão de defesa da intimidade dos réus. Ao invés disso, a publicidade do caso justifica-se em virtude da gravidade dos fatos sob investigação, que envolvem o desvio de recursos públicos no montante de cento e dez milhões e novecentos e trinta mil euros. Com efeito, uma vez que a atividade da Administração Pública requer a honestidade de seus agentes (Lei nº 8.027/90, artigo 3º, VIII), não há falar em direito à intimidade e à privacidade nos casos de mau exercício do ofício estatal. Não se pode olvidar que a finalidade da divulgação, com certeza, não deve ser a de expor os investigados à execração pública, tampouco de fazer sensacionalismo sobre os fatos, mas somente garantir o direito à informação. A tal respeito, a autoridade policial afastou o excesso ou a prática de qualquer ato atentatório aos direitos individuais dos investigados, assim informando: “... a Polícia Federal têm por habitualidade, em seus pronunciamentos, não divulgar nomes das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, conduta esta que foi seguida em todos os eventuais pronunciamentos do órgão vinculados à presente investigação. Sequer após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, a autoridade impetrada revelou os dados dos investigados. Conforme notícias veiculadas nos jornais de grande circulação de 18/08/2007, os nomes foram angariados 'por outras fontes', tanto que não correspondem à completa identificação das pessoas envolvidas, inclusive na reportagem houve omissão do nome do ora paciente. ...“ (fls. 115/116). Portanto, considerando que não há nenhum fato concreto que justifique a vedação de acesso aos atos praticados pela imprensa e outros meios, não há motivos para o deferimento do pedido em tal sentido. Quanto à pretensão de que o advogado constituído tenha amplo e ilimitado acesso aos autos, basta dizer que, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, não há qualquer restrição de tal ordem à defesa, estando o apuratório à disposição para obtenção de vista e extração de fotocópias. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intime-se. Publique-se.

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