Habeas Corpus Nº 2007.04.00.031172-3/prHabeas Corpus Nº 2007.04.00.031172-3/pr

Trancamento de ação penal. Inépcia da inicial. Prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Não ocorrência.

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado

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Suposta fraude em dispensa de licitação. Lei 8666/93. Trancamento da ação penal. Ausência de condição da ação por ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Inépcia da denúncia. Exame aprofundado do contexto fático-probatório. Impossibilidade.

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado

Trata-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, objetivando o trancamento da Ação Penal nº 2005.70.13.002924-5, proposta em desfavor de Cristiano Gimenes Goulart pela suposta prática dos delitos dos artigos 90 e 89 (duas vezes), ambos da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 29 do CP, com a causa de aumento do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e a aplicação do art. 69 do CP. Consta da denúncia que o paciente, na qualidade de Diretor Administrativo do Município de Ibaiti e outros dois na condição de intermediário e empresário, “frustraram, mediante fraude, o caráter competitivo de licitações promovidas por aquele Ente ou dispensaram, indevidamente, procedimento licitatório sem as formalidades exigidas pela Lei nº 8.666/93“. O impetrante sustenta que houve equívoco por parte do juiz em receber a denúncia contra o paciente, pois não foi apontado no acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União como responsável por qualquer irregularidade na Tomada de Contas por não ser o ordenador de despesas. Refere a ausência de condição da ação por ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato e a inépcia da denúncia por não se apresentar com todas as circunstâncias. Para o trancamento de ação penal em curso, como objetivado no caso em tela, a parte interessada deve demonstrar, de pronto, a inexistência de indícios suficientes para caracterizar a autoria do delito, que a conduta não constitui crime ou ainda que se trata de hipótese de extinção da punibilidade. Caso contrário, somente no decorrer da instrução criminal é que a acusação poderá confirmar sua tese, com a produção das provas que entender necessárias e que a defesa, por sua vez, terá oportunidade de atacar a imputação proposta, demonstrando a inocência do denunciado ou a atipicidade da ação/omissão, não sendo, diante de matéria fática controversa, onde se faz necessária instrução criminal ou o exame aprofundado de provas, o habeas corpus a via apropriada para solução do litígio.Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA FORMALMENTE CORRETA. 1. A denúncia ora atacada é formal e materialmente correta, ou seja, satisfaz as exigências do art. 41, do Código de Processo Penal. A conduta dos denunciados é típica, pois se encontra consubstanciada na prática do núcleo do tipo “fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante “. 2. A falta de justa causa para a ação penal somente pode ser reconhecida quando, em juízo de cognição sumária, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios e fundamentos da acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso vertente. 3. Ordem denegada. (HC nº 40.467/MT, 5ª Turma, relª. Minª. Laurita Vaz, DJU, ed. 09-05-2005, p. 444) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. O trancamento de ação penal, pela via estreita do writ, somente é possível quando, pela mera exposição dos fatos narrados na denúncia, constata-se que há imputação de fato penalmente atípico, inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito ou extinta a punibilidade. Marcado por cognição sumária e rito célere, o habeas corpus não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, posto que tal proceder é peculiar ao processo de conhecimento. ORDEM DENEGADA. (HC nº 35.369/GO, 6ª Turma, rel. Min. Paulo Medina, DJU, ed. 05-04-2005, p. 366) Ainda que o impetrante afirme que o ordenador de despesas seria o Prefeito de Ibaiti, a denúncia descreve como sendo o paciente quem encaminhava prontos os papéis das licitações para que os Membros da Comissão de Licitação os assinassem, assim como era ele, o paciente, quem utilizava intermediários para dispensar qualquer procedimento licitatório na aquisição de materiais de limpeza que “jamais foram entregues à Municipalidade“. Portanto, o enfrentamento da matéria importa revolver matéria fático-probatário, o que, como dito, não se coaduna com o rito célere do habeas corpus. Desde logo não se pode afastar eventual envolvimento do paciente com os fatos narrados na denúncia, pois, como Diretor Administrativo do Município, não obstante alegar não ser o ordenador de despesa, poderia ter realizado os atos descritos na denúncia. Por isso, não há se falar, nesta oportunidade, em ilegitimidade passiva ou ausência de descrição da sua conduta, pois a inicial acusatória descreve o fato delituoso e suas circunstâncias, permitindo a ampla defesa do acusado. Por outro lado, não se faz tão clara a extinção da pretensão punitiva do paciente pela prescrição da pena em abstrato. Tanto a pena prevista para o crime descrito no art. 90 (2 a 4 anos), como a do art. 89 (3 a 5), ambos da Lei nº 8.666/93, são acrescidas da majorante do art. 84, o que afastaria a tese levantada pelo impetrante neste momento. Ademais, a realização do interrogatório, que também constitui oportunidade de defesa, permitirá que o acusado apresente a sua versão dos fatos ao juízo, demonstrando a alegada inocência. Isso posto, em exame perfunctório da matéria, como exigido para as medidas de urgência, não se evidenciando os requisitos, indefiro a liminar postulada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Porto Alegre, 01 de outubro de 2007.

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