RSE – 2400/PB – 0000635-75.2016.4.05.8202

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -  

PENAL. RECUSA EM FORNECER AS INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ART. 10 DA LEI 7.347/85). AUTORIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO. DENUNCIADO EXONERADO DO CARGO NO PRAZO ACORDADO PARA FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECÊ-LAS. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO. 1. Recurso em Sentido Estrito desafiado pelo Ministério Público Federal com o objetivo de reformar a sentença que rejeitou a denúncia, com fulcro no art. 395, II e III, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, respectivamente, por considerar que a Ação Penal carece de condição de procedibilidade e não vislumbrar tipicidade material na conduta do denunciado. 2. Narrou a peça acusatória que o Recorrido, na qualidade de Superintendente do INCRA, embora intimado pessoalmente em uma reunião realizada na sede da Procuradoria da República no Município de Sousa/PB, na qual lhe fora fixado um prazo de 15 (quinze) dias, teria omitido no referido período o fornecimento de dados técnicos indispensáveis à instrução de procedimentos extrajudiciais em trâmite na Procuradoria da República, restando consumado o crime do art. 10, da Lei nº 7.347/85. 3. O delito do art. 10, da Lei nº 7.347/85, na qualidade de crime omissivo, além de modalidade específica do crime de desobediência, exige para a sua consumação a existência de indícios ou evidências de dolo na omissão de fornecer os dados técnicos, tendo em vista que o crime supramencionado não existe em sua forma tentada, bem como a ausência de resposta em prazo estabelecido por lei ou por acordo entre as partes. 4. O Recorrido, na qualidade de Superintendente do INCRA, participou, no dia 07/06/2016, de uma reunião com um membro do Ministério Público Federal, na sede da Procuradoria Regional da República no Município de Sousa/PB, na qual lhe foi entregue um Ofício, com a requisição de informações para que ele viesse a fornecer os dados técnicos indispensáveis à instrução de procedimentos extrajudiciais em trâmite na Procuradoria da República, tendo ele assinado compromisso para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. 5. No dia 14 (catorze) dias do mês de junho de 2016, antes de escoado o prazo de 15 (quinze) dias acordado na reunião, o Recorrido deixou de ter acesso às informações requisitadas, em decorrência da exoneração do cargo de Superintendente do INCRA, de forma que já não poderia fornecer os dados em comento, não havendo, portanto, dolo na ausência de prestação das informações, mas impossibilidade de fazê-lo. 6. A Ata da Reunião, na qual foi entregue o Ofício com as informações ao Superintendente, consigna que ele não ocultou informações acerca dos dados técnicos solicitados pelo MPF, tendo se pronunciado, de imediato, verbalmente, acerca de todos os itens do Ofício recebido, restando apenas o fornecimento das informações, que deixaram de ser prestadas em face de sua exoneração. 7. Rejeição da denúncia, com base no art. 395, II e III, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, por falta de condição de procedibilidade e de dolo na conduta do denunciado. Recurso em Sentido Estrito improvido.

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