ACR – 10000/PB – 2007.82.01.002037-1 [0002037-15.2007.4.05.8201]

 Penal e processual penal. Peculato em continuidade delitiva. Art. 312 c/c art. 71. Dosimetria. Pena-base adequadamente fixada. Circunstâncias judiciais negativas. Culpabilidade e consequências do crime negativas. Elementos que transcendem ao Tipo penal. Não provimento do apelo. 1. A autoria e materialidade delitivas foram sobejamente demonstradas no caso em análise. O conjunto probatório evidencia que o acusado apropriou-se de quantias pertencentes a cinco correntistas de agência na qual ocupava cargo de gerência, sob falsa promessa de aplicações financeiras que gerariam lucros exorbitantes, induzindo em erro os clientes que nele acreditavam pela sua condição de gerente. 2. As circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB foram adequadamente valoradas pelo Magistrado a quo, notadamente as que se referem à culpabilidade do agente e as circunstâncias do crime, elementos que desbordam do tipo penal. De igual modo, a pena de multa fora adequadamente fixada, nos moldes do art. 60, do CPB, considerando-se a situação econômica, não sendo trazidas aos autos provas suficientes de que o apelante não poderá cumpri-la sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 3. A culpabilidade deve ser negativamente considerada ante o maior desvalor da ação perpetrada pelo agente. Isso porque o apelante agiu de forma ainda mais reprovável em seu intuito delitivo não só ao frustrar os deveres inerentes ao seu cargo e ao romper as expectativas que dele decorre, mas, sobretudo, ao se utilizar de ardil, a fim de manter em erro terceiros, simulando uma operação bancária que sequer era autorizada em sua agência, a fim de se apropriar de valores depositados de boa-fé pelas vítimas. 4. As consequências do crime perpetrado transcendem o resultado típico. 5. Nega-se provimento ao apelo, mantendo-se a decisão condenatória em todos os seus termos. 

REL. DES. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT

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