ACR – 10217/PE – 0001354-24.2011.4.05.8302

Penal. Apelação criminal. Estelionato em detrimento da caixa econômica federal. (art. 171, § 3º, do cp). Obtenção de empréstimos fraudulentos. Utilização de documentação do Genitor falecido. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Presença do dolo Específico. Arrependimento posterior. Inaplicabilidade. Presença da continuidade Delitiva. Redução das penas privativas de liberdade e de multa. Substituição da pena Privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Apelação provida em Parte. 1. Apelante condenado às penas 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semi-aberto, e 74 (setenta e quatro) dias dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela obtenção fraudulenta de empréstimos bancários na CAIXA, nos anos de 2003, 2004, 2006 e 2008, mediante a utilização da documentação do seu falecido pai (26.11.2001). 2. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171, do CP. Presença do dolo e da má-fé, correspondente à vontade deliberada de obter, por cinco vezes, empréstimo pessoal na CAIXA com a documentação e em nome de seu genitor falecido. 3. Dosimetria da pena. Requisitos do art. 59, do CP, favoráveis ao Réu. Pena fixada no mínimo legal de 01(um) ano de reclusão. Impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal pela confissão espontânea, em face do disposto na Súmula n º 231 do Col. Superior Tribunal de Justiça: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4. Presente a causa de aumento de pena do § 3º, do art. 171, do CP, elevando a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e a causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal) e não o concurso material de crimes, como determinou a sentença. 5. Apelante que, no caso, obteve empréstimos de forma fraudulenta na CEF, nos anos de 2003, 2004, (com duração de um ano) e 2006 (para pagamento em dois anos), outro em 2008 (também com duração de dois anos) e, finalmente, tentou obter um outro empréstimo, no ano de 2010, quando, então, a fraude foi descoberta. 6. O crime de estelionato seguia um padrão temporal de repetição, ora anual, ora bienal, havendo uma periodicidade na conduta do Apelante na conduta delitiva, o que resultou na prática do crime de estelionato em 04 (quatro) vezes de forma consumada, e em 01 (uma) vez, na forma tentada. 7. De acordo com a jurisprudência do STJ, recomenda-se como parâmetros aumento de um sexto para duas infrações; de um quinto para três; de um quarto para quatro; de um terço para cinco; de metade para seis; de dois terços para sete ou mais ilícitos, devendo a pena do Apelante ser elevada em 1/3 (um terço), totalizando a pena em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual torno definitiva, com início de cumprimento da pena em regime aberto. 8. Impossibilidade de aplicação da atenuante da causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16, do CP). Embora não existam registros na CAIXA de empréstimos não adimplidos, o Apelante, também de forma fraudulenta, quitou os ditos empréstimos apenas após a descoberta da fraude e com dinheiro recebido ilicitamente, referente à aposentadoria de seu falecido pai, que continuou indevidamente recebendo após a morte deste. 9. Substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem indicadas pelo Juízo das Execuções Penais. 10. Pena de multa reduzida para 50 (cinquenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, para guardar consonância com a pena privativa de liberdade. 11. Apelação provida em parte, apenas para reduzir a pena de multa e a pena privativa de liberdade, e substituí-la por duas penas restritivas de direitos.    

REL. DES. GERALDO APOLIANO

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