ACR – 10649/SE – 2008.85.00.003060-3 [0003060-35.2008.4.05.8500]

RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA -

Penal. Recurso de apelação. Crime de responsabilidade de prefeito (art. 1º, i e ii, do dl 201/67). Desvio de verbas federais. Materialidade delitiva não comprovada. Ônus da Acusação. Manutenção da sentença absolutória. Observância do princípio "in dubio Pro reo". 1. Trata-se de recurso de apelação do Ministério Público Federal contra sentença absolutória, com fulcro no art. 386, II, do CPP, ao fundamento de ausência de prova da materialidade delitiva. 2. O titular da ação penal, em sua peça acusatória, alega que os réus, na intenção deliberada de malversar recursos oriundos do Convênio nº 325/1999, celebrado com a União Federal (Ministério da Integração Nacional), desviaram, em proveito próprio, verbas federais destinadas à implantação de uma rede municipal de abastecimento de água na zona de expansão urbana do município de Carmópolis-SE. 3. Em favor da imputação do órgão acusador, pesa, sobretudo, uma vistoria "in loco" realizada por técnicos da Caixa Econômica Federal, conclusiva no sentido de total inexecução das obras de engenharia pactuadas. Tal prova, aliás, amparou a condenação do gestor público perante o Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 188/2006). 4. Contudo, o acervo probatório confeccionado nas fases inquisitiva e judicial da presente persecução criminal suscita dúvida razoável sobre a existência dos fatos delituosos. 5. Inexistindo inculpação a respeito da lisura do procedimento licitatório ou dos preços praticados, o cerne da controvérsia reside na verificação da correta execução da obra de engenharia (implantação de dois sistemas simplificados de água, compostos de dois poços artesianos, casa de bomba, chafarizes e reservatório). 6. Inicialmente, a respeito do relatório de fiscalização elaborado pela Caixa Econômica Federal, há de se ressaltar não apenas o laconismo das informações, inclusive sobre o procedimento adotado e local periciado, mas também a discrepância existente entre o item "conclusão final" (0% de execução das obras) e o item "considerações finais" (no qual consigna a existência de um reservatório na área 2). 7. Em sentido oposto, o relatório de vistoria técnica elaborado pela FUNASA (CAR- 01/2001), corroborando a tese defensiva, assinala a existência de dois poços perfurados, de tubulação margeando a rodovia BR-101 e de um reservatório de 10m² de fibra apoiado sobre alvenaria. 8. Sobre o tema, conforme bem assinalado pelo juiz sentenciante: "O Tribunal de Contas da União, nada obstante tenha percebido essas anotações no Relatório de Vistoria Técnica - CAR -01/2001, indicativas da feitura da rede de abastecimento objeto do Convênio nº 325/1999 MI, conforme se vê do documento de fls. 262-265, do Apenso I, ignorou tais dados e, sem qualquer base argumentativa razoável e lógica, concluiu, após também relacionar os diversos documentos alusivos à execução do Convênio nº 325/1999 MI, que "Todavia, persiste a ausência de documentação essencial à comprovação de nexo de causalidade, uma vez que a documentação carreada aos autos, adicionada com os elementos recursais ora presentes, não se mostrou suficiente à sua comprovação[...]" (fls. 265, do Apenso I)." 9. A prova testemunhal produzida nas fases inquisitiva e judicial, de forma harmônica ao interrogatório dos acusados, acentuou não apenas a realização das obras de implantação de sistema de abastecimento de água, mas também a posterior duplicação da rodovia de acesso à cidade e consequente deslocamento ou desfazimento de alguns itens do convênio investigado. Tal peculiaridade, aliás, a par das falhas já assinaladas na inspeção da CEF, merece especial sopesamento, haja vista a inegável imprecisão de uma vistoria realizada em momento posterior à duplicação da rodovia. 10. Eis, por relevante, excerto da inquirição do membro da oposição e sucessor do réu na gestão da edilidade, Sr. Volney Leite Alves: "[...] que não se recorda do Convênio nº 325/1999; que ao assumir a prefeitura, em janeiro de 2001, já existia uma rede de fornecimento de água à margem da estrada que liga a cidade de Carmópolis/SE à BR-1401, mas não sabe dizer com que verba foi construída tal rede de fornecimento de água; que também havia dois poços artesianos perfurados, um na Companhia de Polícia Militar, localizada na cidade de Carmópolis/SE e outro na área de expansão de Carmópolis, mas também não sabe dizer se tais poços foram perfurados com recursos provenientes de convenio com o Ministério da Integração Nacional; [...] que na gestão do depoente a via que liga a cidade à BR-101 foi duplicada e, para isso, a rede de fornecimento de água que passava às margens da via teve que ser remanejada [...]". 10. Ilustrativamente, destaque-se que a conclusão da autoridade policial e do "custos legis" também se dirigem à improcedência da pretensão punitiva estatal. Apelação desprovida.  

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