ACR – 10773/PE – 0000874-81.2013.4.05.8300

Penal. Processual penal. Apelação de sentenciado. Condenação à pena de 02 (dois) anos de detenção, com substituição prevista no art. 44 do cp, por duas restritivas De direitos, além de multa, pela prática do crime previsto no art. 183, caput, da lei nº 9.472/97 (atividade clandestina de telecomunicação). Autoria e materialidade Incontestes. Confissão do réu. Sentença parametrada, principalmente, pelos princípios Vetores da razoabilidade e proporcionalidade. Inalterabilidade do quantum da pena De multa, fixada no valor de r$ 10.000,00 (dez mil reais), por decorrer de explícito Comando legal previsto no tipo infracional. 1. A formatação da sentença recorrida revestiu-se de apurada análise lógica das provas e, na sequência, de razoabilidade e proporcionalidade quando da responsabilização penal do réu, importando, assim, em resposta estatal longe de qualquer exagero ou de desconformidades jurídicas, a partir mesmo do estabelecimento do quantum da reprimenda corporal, bem como da pena de multa e das penas substitutivas (art. 44 do CP). 2. Não restou minimamente infirmado - até mesmo pela confissão da prática delituosa -, o fato de o aqui recorrente haver perpetrado o crime previsto na legislação própria, como sendo o do art. 183, caput, da Lei nº 9.472/97, visto haver desenvolvido, clandestinamente, atividade de telecomunicação multimídia, "internet via rádio", à míngua, pois, de autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. 3. A aferição da materialidade e a autoria do ilícito penal objeto da persecução em causa dispensa maiores digressões - inclusive pela inexistência de teses no apelo contrárias à sua positivação -, tanto pela configuração inconteste revelada por intermédio dos expedientes apuratórios - inquérito policial subsidiado por instauração de procedimento administrativo de autuação da ANATEL, consistente em lavratura de termo de representação e de auto de infração (vide volume apenso único) -, quanto pela já aludida confissão do réu operada na fase inquisitorial e em juízo. 4. O pleito - formulado a destempo - de concessão de gratuidade da justiça, também não se fez acompanhar da mínima comprovação - para além de mera alegação - de hipossuficiência econômica. Olvida, ainda, a defesa do sentenciado que a aplicação da multa no patamar estipulado na sentença recorrida, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorre de imposição legal, consoante a diretiva estabelecida no próprio tipo penal (art. 183, caput, da Lei nº 9.472/97), daí não ser possível cogitar de liberalidade do juízo quanto à fixação de patamares monetários mais módicos. 5. Inconsistente a formulação - amparada na mera alegação de inconstitucionalidade - de nulidade absoluta da imposição de prestação pecuniária (pena substitutiva), orçada no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), visto que não foram trazidos aos autos argumento suficientemente justificante de que a imposição do quantum antes sublinhado derive de dispositivo legal que haja tido sua aplicabilidade suspensa ou mesmo expurgada do ordenamento jurídico pátrio. 6. A alegação genérica de ocorrência do fenômeno prescricional, sem, contudo, haver indicação de sua modalidade correspondente, esbarra em óbice intransponível, a saber, a inexistência, in casu, de sua efetiva verificabilidade em quaisquer das situações taxativamente previstas na legislação de regência. 7. Apelação improvida.  

REL. DES. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

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