ACR – 10966/CE – 0000332-81.2013.4.05.8100

Penal e processual penal. Apelação. Estelionato em detrimento da previdência Social (cp, art. 171, § 3º). Percepção fraudulenta de benefício previdenciário. Conduta Perpetrada pela apelante (própria beneficiária) e renovada durante 9 meses após o Óbito da ex-segurada. Autoria e materialidade comprovadas. Estado de necessidade E princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Manutenção da sentença Condenatória monocrática. 1-Apelante condenada pela prática do crime de estelionato (CP, Art. 171, § 3º) à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direito, e 10 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, face à comprovação de que recebeu indevidamente valores concernentes amparo social de idoso, benefício da titularidade da sua genitora, após o falecimento dessa, durante o período de 01 de maio de 2005 a 31 de janeiro de 2006, causando um prejuízo em detrimento da Previdência Social no valor de R$ 4.053,34. 2- Instrução criminal que positivou a participação da acusada na fraude noticiada na denúncia. Acervo probatório robusto que demonstrou o agir deliberado, a plena consciência da ação ilícita. 3-Acusada que confessou que deixou de comunicar ao INSS o óbito da sua mãe, e que, de fato, sacou as parcelas que continuaram sendo pagos pelo INSS, pelo período de aproximadamente um ano, argumentando que o dinheiro utilizado era utilizado para pagar dívidas, a despeito de ter ressaltado que exerce atividade laboral no SESI há nove anos, na função de auxiliar operacional, recebendo um (01) salário mínimo. 4-Constatação da fraude, consubstanciada na ausência de comunicação ao INSS da morte da genitora da acusada, omitindo ao órgão mantenedor do benefício a informação que ocasionaria a consequente cessação do amparo social ao idoso. 5-O dolo restou comprovado ante a vontade consciente e livre de obter vantagem indevida, sacando as parcelas mensais de um benefício a que não fazia jus, utilizando-se de cartão magnético de titularidade de sua mãe (já falecida) durante o período de maio de 2005 a janeiro de 2006, provocando um prejuízo ao INSS no montante de R$ 4.053,44. 6- Não é verossímil o argumento de que sacava tais valores para fins de sobrevivência, quando, ao revés, no seu interrogatório judicial afirmou que "exercia atividade laboral há mais de 09 anos no Sesi, recebendo um salário mínimo". 7- Ausência de comprovação pela defesa (CPP, Art. 156) da ocorrência do estado de necessidade. 8-Afasta-se a alegação de aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que o valor auferido indevidamente (R$ 4.053,34) seria inferior o valor mínimo necessário para execução de crédito da União, atualmente em R$ 20.000,00. 8-Entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: "(...)Esse tipo de conduta contribui negativamente com o deficit previdenciário do regime geral, que alcança, atualmente, expressivos 5,1 bilhões de reais. Não obstante ser ínfimo o valor obtido com o estelionato praticado à luz do deficit indicado, se a prática de tal forma de estelionato se tornar comum, sem qualquer repressão penal da conduta, certamente se agravaria a situação dessa prestadora de serviço fundamental à sociedade, responsável pelos pagamentos das aposentadorias e dos demais benefícios dos trabalhadores brasileiros. Daí porque se afere como elevado o grau de reprovabilidade da conduta praticada. Segundo a jurisprudência da Corte "o princípio da insignificância, cujo escopo é flexibilizar a interpretação da lei em casos excepcionais, para que se alcance o verdadeiro senso de justiça, não pode ser aplicado para abrigar conduta cuja lesividade transcende o âmbito individual e abala a esfera coletiva" (HC nº 107.041/SC, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 7/10/11). Ordem denegada. (HC 111918, DIAS TOFFOLI, STF). 10- Ausência de irresignação no tocante à dosimetria da pena. Confirmação da sentença condenatória monocrática. 11-Apelação do réu improvida. 

REL. DES. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA 

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