ACR – 10969/AL – 0006049-20.2012.4.05.8000

RELATOR : DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO GURGEL -

Penal. Crime contra a honra. Calúnia. Atribuição de fatos configurados como crime A procurador da república no exercício da função pública. Autoria e materialidade Comprovadas. Existência de ações penais em curso. Exasperação da pena-base. Impossibilidade. Multa aplicada. Reforma da sentença absolutória. 1. O princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), dispõe que: "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença". No caso, o juiz que tomou os depoimentos das testemunhas e interrogou os réus foi o juiz titular da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária, mas foi substituído por outro magistrado que proferiu a sentença absolutória. 2. Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicada a regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado. No caso em exame, não há qualquer prova do motivo da substituição do magistrado, detalhe que confirmaria ou isentaria o erro no procedimento, de modo que não há como reconhecer a nulidade invocada pelo MPF. 3. No mérito, constata-se dos autos que os réus afirmaram que o MPF "travou a investigação do contrato" e também que "a denúncia foi encaminhada diretamente à procuradora Niedja Kaspary", imputando-lhe falsamente o delito de prevaricação, devendo ser alvitrada a manchete do semanário: "MPF engaveta investigação de contratos da Tocqueville com Prefeitura de Maceió". 4. A autoria delitiva é incontestável, porquanto Victor Avner assinou a reportagem e Fernando Araújo confirmou em audiência que todas as matérias jornalísticas passavam pela sua aprovação pessoal antes da publicação. 5. A publicação da reportagem com o intuito de ofender a vítima caracteriza o dolo específico exigido pelo tipo penal. Ao serem interrogados, ambos os acusados ressaltaram que não tinham a intenção de ofender a Procuradora, mas somente de cobrar a atuação do MPF. Victor Avner , inclusive, fez alusão aos seu motivo maior, qual seja o de comparar as atuações dos Ministérios Públicos Estadual, Federal e do Trabalho. Porém, as circunstâncias que envolvem o caso deduzido nos autos autorizam a conclusão de que os réus agiram com o intuito de ofender, denegrir a imagem pública da Procuradora da República, mais ainda, viabilizar o conhecimento da prática de crime pela Representante Ministerial. 6. É curial concordar com o MPF na afirmação que: "Exclusivamente para garantir a publicação da notícia do engavetamento da investigação, os acusados concederam um prazo tão exíguo para a resposta às indagações por eles formuladas ao MPF". 7. O col. STF já teve oportunidade de gizar que "o exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridade e agentes do Estado" (ADPF 130, DJe 05/11/2009). Todavia, essas críticas devem estar respaldadas e fundamentadas em um mínimo de autenticidade e veracidade sobre os fatos a respeito dos quais são feitas". 8. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, em face do conjunto probatório dos autos, há de se reformar a sentença absolutória para condenar os réus pela prática do crime de calúnia. 9. Em atenção às regras dispostas no art. 59 do Código Penal, norte do juiz na individualização da pena, impõe-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, merecendo valoração negativa, baseada nos seguintes fatos: a) jornalistas com vários anos de carreira, os quais utilizaram seus conhecimentos técnicos para cometer o crime sem nenhuma provocação da vítima; b) repetição das ofensas em outras ocasiões contra a própria autoridade, com o intuito evidente de perseguição. 10. Ao observar as regras dispostas no art. 59, do Código Penal, verifico que a pena-base deve ser fixada em 1 ano e 9 meses, devendo ser confirmada a condenação em definitivo para ambos os denunciados. Devem, ainda, ser condenados na pena de multa em 60 salários mínimos, prestigiando-se o critério de fixação que tem como norte a situação econômica dos réus. 11. Apelação provida. 

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