ACR – 10980/PB – 0000105-79.2013.4.05.8201

Penal e processual penal. Roubo qualificado. Art. 157, parág. 2o., incisos i e ii, do cpb. Materialidade e autoria evidenciadas. Reconhecimento fotográfico. Prova que se Amolda aos outros elementos colhidos nos autos. Validade. Emprego de arma de Fogo. Desnecessidade de apreensão e realização de perícia. Caracterização do Concurso formal. 1. Decisão condenatória que observou minuciosamente os argumentos apresentados pelas partes e provas produzidas em Juízo e expendeu judiciosos fundamentos para concluir pela materialidade e autoria dos delitos de roubo de dois celulares, um relógio, uma arma, munições e colete, e de tentativa de roubo de valores dos EBCT. 2. O reconhecimento mediante fotografias é meio hábil a provar a autoria de delito, estando sua validade condicionada ao reconhecimento pessoal ou, ainda, à conjunção de outros elementos favoráveis à condenação, como ocorreu na situação em apreço. Depoimentos das testemunhas que, pela riqueza de detalhes, coesão e linearidade, compõem, precisamente, a certeza necessária para se concluir ter sido o acusado um dos autores do roubo 3. Apesar de algumas testemunhas não terem reconhecido o acusado mediante a fotografia apresentada, a testemunha que mais próximo esteve do réu indicou, no inquisitivo e em juízo, não ter dúvidas de que se trataria este do de um dos envolvidos na ação engendrada. De igual modo foi o relato da testemunha que estava presente na sala do gerente da EBCT no momento da ação, no qual se verifica detalhes do crime e a indicação certa de perpetração do fato por parte do réu. 4. Não há que se falar em ausência de prova de autoria delitiva, e, tampouco, de ser a situação passível de aplicação do princípio de in dubio pro reo. 5. A jurisprudência brasileira, liderada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, tem realmente entendido pela configuração de concurso formal quando o agente, mediante uma só conduta, pratica crimes de furto ou roubo contra vítimas diferentes, posto que caracterizada violação a patrimônios distintos. 6. A consideração do concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte), tido como ocorrido pelo Magistrado sentenciante, eleva de maneira desproporcional a pena privativa de liberdade, chegando-se ao quantum de 24 anos e 20 dias de reclusão, desarrazoado se consideradas as circunstâncias do caso. 7. Entendo que, devido às circunstâncias concretas da hipótese, deve-se considerar a situação como sendo de concurso formal próprio de delitos, isso em coerência com o entendimento do STJ em casos análogos, como aconteceu no HC 124361. 8. As penas referentes a cada um dos delitos de roubo consumado, três penas fixadas cada uma em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, ao invés de somadas, devem ser fixadas de acordo com o concurso formal próprio (art. 70, primeira parte), o que faço aumentando uma das penas em 1/6, percentual que tenho por suficiente aos aspectos da situação, o que repercute em uma penalidade de 7 anos, 7 meses e 25 dias, pena definitiva pela perpetração dos três delitos de roubo consumado. 9. Mantém-se a condenação pela perpetração do delito de roubo tentado em 4 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão, o que faz terminar a pena privativa de liberdade definitiva do acusado em um total de 12 anos e 9 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado (art. 33, parág. 2o., a, do CPB). 10. Dá-se parcial provimento à apelação do acusado, apenas para reformar a sentença monocrática no que se refere à aplicação do concurso formal, para reconhecer como tendo ocorrido o concurso formal próprio, e não o impróprio, o que culmina na fixação da pena privativa de liberdade definitiva do acusado em 12 anos e 9 dias de reclusão. 

REL. DES. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT

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