ACR – 10998/PE – 0010237-29.2012.4.05.8300

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL -  

Penal e processual penal. Crime de falsidade ideológica. Desclassificação para o Crime de sonegação fiscal. Possibilidade. Pagamento integral do débito tributário. Ocorrência. Extinção da punibilidade. 1. A jurisprudência das Cortes Regionais e dos Tribunais Superiores tem reconhecido duas situações distintas relativas aos crimes de falsidade ideológica e de sonegação fiscal: a primeira permite a absorção do crime de falso pelo de sonegação, uma vez que o primeiro (crime-meio) é cometido para consumar o segundo (crime-fim); a outra considera os crimes como delitos autônomos, quando o falso é cometido para assegurar a isenção de futura responsabilidade penal pela sonegação fiscal. 2. No caso, os apelantes fizeram constar das várias DCTFs apresentadas falsa causa suspensiva da exigibilidade de quatro tributos (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL), lastreando-a em decisões proferidas em duas ações mandamentais, almejando eximir-se do pagamento dos referidos tributos. 3. Tratando-se, pois, de crime-meio para a consumação do delito de sonegação fiscal, imperioso reconhecer a absorção do crime de falso (art. 299, CP) pelo de sonegação fiscal (art. 2º, I, da Lei nº 8.137). 4. Informado o pagamento integral do débito tributário, confirmado em ofício da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, há de ser aplicado o disposto no art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003, declarando-se extinta a punibilidade. 5. Apelação provida para desclassificar o delito de falsidade ideológica para o crime de sonegação fiscal e, de ofício, declarar extinta a punibilidade dos réus, em face do pagamento integral dos tributos.  

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