ACR – 11008/SE – 0004089-81.2012.4.05.8500

Penal. Apelação criminal do ministério público. Art. 90 da lei nº 8.666/93. Falsificação de orçamentos em procedimentos de contratação de serviço de buffet, a Ser pago com verba da união, amparados por dispensa de licitação. Fraude ao caráter Competitivo. Materialidade comprovada. Dolo da proprietária da empresa vencedora e Da ex-diretora da secretaria municipal comprovado. Diversas provas documentais, Inclusive pericial, e testemunhais que demonstram a participação de ambas na conduta Delitiva. Insuficiência de provas contra a ex-secretária municipal. Absolvição mantida. Reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes. Apelação criminal Parcialmente provida. 1. Denúncia que narra a prática de contratações fraudulentas de empresa prestadora de serviços de buffet, amparadas por dispensa de licitação. No intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, houve a elaboração de orçamentos falsos de empresas supostamente concorrentes no certame, sendo, posteriormente, constatado pela Controladoria Geral da União que uma dessas empresas sequer existia. 2. Laudo pericial constatou que o orçamento da empresa vencedora e o da empresa supostamente concorrente foram elaborados pelo mesmo punho escrito. Logo, fica evidenciada a relação entre a falsificação documental e a primeira ré, proprietária da empresa vencedora do certame, bem como o dolo da acusada de conseguir a contratação com o poder público municipal por meio da eliminação da concorrência. 3. Diversamente da tese defensiva, os depoimentos de duas das testemunhas, funcionários da secretaria municipal, reforçam a conclusão das provas documentais, ao narrarem ter recebido os orçamentos das "empresas, concorrentes" no mesmo ato em que recebiam da primeira ré o orçamento da sua empresa. 4. Já no interior da secretaria, atuava a terceira denunciada, à época diretora administrativa, orientando a funcionária encarregada por fazer a pesquisa de mercado a sempre receber o orçamento da empresa de buffet da primeira denunciada, no intuito de favorecê-la. 5. Por outro lado, a participação da segunda denunciada não restou devidamente comprovada, de maneira que uma possível condenação com base na argumentação acusatória representaria uma afronta ao princípio da responsabilidade penal subjetiva. 6. Considerando que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, e, pelas condições de tempo (20.09.2005, 03.10.2005 e 06.10.2005), lugar e maneira de execução, deve-se reconhecer a continuidade delitiva entre eles, incidindo a causa de aumento do art. 71, do CP, na fração de 1/3. 7. Fixadas penas privativas de liberdade que não ultrapassaram quatro anos de detenção, bem como porque atendidos os demais requisitos do art. 44 do CP, a hipótese é de substituição por duas restritivas de direito. 8. Apelação criminal parcialmente provida. 

REL. DES. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

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