ACR – 11035/CE – 0011767-23.2011.4.05.8100

Penal e processual penal. Falsidade ideológica em continuidade delitiva. Art. 299, c/c Art. 71, cpb. Materialidade e autoria comprovadas. Inocorrência de estado de Necessidade. Ausência de demonstração de perigo e de dificuldades financeiras. Pena Pecuniária adequadamente fixada. Não provimento da apelação. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa, em face de sentença que condenou o apelante à prática do crime de falsidade ideológica, em continuidade delitiva, nos termos do art. 299 c/c art. 71, CPB, aplicando uma pena total de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00), além da pena de multa no valor de 10 dias multa, correspondendo cada um ao valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. 2. Materialidade e autoria delitivas amplamente demonstradas, inclusive, pela confissão de autoria em interrogatório policial e judicial por parte do apelante. Continuidade delitiva (art. 71, CPB) reconhecida, quando o apelante omitiu ao Fisco fato juridicamente relevante, qual seja, morte de seu irmão, passando a emitir declaração de imposto de renda em nome deste, entre os exercícios de 2005 e 2009, a fim de administrar a empresa de que o de cujus era sócio-responsável, caracterizando o delito de falsidade ideológica (art. 299, CPB) 3. A prova da excludente de ilicitude cabe a quem alega. No caso em espeque, não se configurou o estado de necessidade suscitado pelo apelante, posto que as supostas dificuldades financeiras por ele suportadas não foram provadas, nem sequer foi trazido aos autos provas da existência das dívidas alegadas, tampouco se elas eram elevadas. Ausência de comprovação de perigo que justificasse a conduta do apelante e configurasse o estado de necessidade (art. 24, CPB). Não há provas da inexigibilidade de conduta diversa por parte do apelante. 4. O valor fixado da pena substituída de prestação pecuniária fora adequadamente calculado, sendo proporcional ao crime praticado e coadunando-se com o caráter coercitivo e pedagógico a que se propõe. Ademais, o valor da pena substituída por prestação pecuniária (R$ 1.000,00) atendeu aos requisitos legais estabelecidos pelo art. 45, § 1º, CPB. Como não restou demonstrada a fragilidade financeira do réu, não há que se falar em diminuição do valor fixado. 5. Nega-se provimento à apelação interposta pela defesa, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. 

REL. DES. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT

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