ACR – 11074/AL – 0000791-29.2012.4.05.8000

Penal. Estelionato contra o instituto nacional do seguro social (art. 171, § 3o, do código penal). Saque de pensão de ex-combatente e de aposentadoria por Invalidez após óbito da titular. Autoria e materialidade demonstradas. Condenação Que se impõe. 1. O Ministério Público Federal interpôs apelação, contra sentença que considerou provada a materialidade delitiva, mas absolveu a ré, por atipicidade de conduta, pela ausência do elemento subjetivo do delito, pois teria agido sem consciência da ilicitude da conduta. 2. O MPF requereu reforma da sentença e condenação da ré, por saque indevido de pensão de ex-combatente e de aposentadoria por invalidez da mãe. Consoante o recurso, para manter o benefício ativo, a ré não comunicou o falecimento ao registro civil de pessoas naturais nem ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os benefícios foram sacados indevidamente até 31/8/2006 e até 31/12/2004, respectivamente, causando prejuízo à Previdência Social de R$ 152.468,10, em valores de dezembro de 2010. A certidão de óbito foi expedida por decisão judicial, o que, segundo a ré, deve ter sido providenciado por algum de seus irmãos. Logo após ser comunicado do falecimento, o INSS suspendeu o pagamento da aposentadoria por invalidez. O pagamento da pensão por morte de ex-combatente somente cessou posteriormente, pois existiam divergências entre o nome do titular dos benefícios e o número de identificação do trabalhador (NIT). 3. O robusto conjunto fático-probatório demonstra que a ré possuía consciência da ilicitude da conduta: (a) perante a polícia e em juízo, confessou que sacou o dinheiro da pensão de ex-combatente, da aposentadoria por invalidez e, ainda, de um terceiro benefício pago pelas Forças Armadas à sua mãe; (b) pelo recebimento indevido desse terceiro benefício, no período 24/6/2004 até junho de 2005, a acusada e sua irmã foram processadas por apropriação indébita perante a Justiça Militar (art. 248, parágrafo único, do Código Penal Militar); (c) apesar de o pagamento da aposentadoria por invalidez ter sido suspenso, em 31/12/2004 - após comunicação do óbito por meio de certidão expedida por decisão judicial, em 23/12/2004 -, e do terceiro benefício ter sido suspenso em junho de 2005, a acusada continuou a sacar os proventos da pensão de ex-combatente até 31/8/2006; (d) não é crível que a ré imaginasse que a reversão da pensão de ex-combatente, após o óbito de sua mãe, não prescindia da instauração de procedimento administrativo, pois possui nível de escolaridade superior e duas aposentadorias: uma paga pelo Município de Maceió e outra pelo Estado de Alagoas; defendeu-se na Justiça Militar por meio de advogado e, também, acompanhada de advogado, requereu a reversão da pensão paga pelas Forças Armadas. 6. Condena-se a acusada nas penas do art. 171 do CP, a um ano e oito meses de reclusão e 14 dias-multa, pelo exame desfavorável da culpabilidade (maior audácia, atrevimento, ao sacar indevidamente três benefícios) e das circunstâncias do crime (prejuízo suportado pela Previdência Social). 7. Em razão de o delito ter sido praticado contra o INSS (art. 171, § 3o, do CP), eleva-se a pena em 1/3, o que a faz alcançar dois anos e dois meses de reclusão e 18 dias-multa. Pela continuidade delitiva (art. 71 do CP), aumenta-se de metade, tornando-se definitiva em três anos e três meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 1o, c, § 2o, c, do CP), e 27 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo da época do fato. Ante o art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. 8. Apelação provida. 

REL. DES. FERNANDO BRAGA

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