ACR – 11116/RN – 0001286-62.2011.4.05.8403

RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO APOLIANO -

Penal e processual penal. Crime ambiental (art. 52 da lei 9.605/98). Caça de pequenos Roedores em área de preservação ambiental ausência de ato predatório à fauna Silvestre. Aplicação do princípio da insignificância: desproporcionalidade da Aplicação da pena à significação social do fato: absolvição. Apelo do mpf improvido. 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de ver reformada a sentença que absolveu o Réu do crime previsto no art. 52, da Lei nº 9.605/98, fundamentando-se na ausência de prova da materialidade delitiva, porque não comprovada a entrada do Réu em unidade de conservação com os instrumentos apreendidos para a caça indevida. 2. Provas dos autos que atestam a materialidade e a autoria delitiva, visto que o Réu estava efetivamente conduzindo instrumentos próprios para a prática da caça, tendo sido apreendidos um cachorro, uma pá, um enxadeco, duas lanternas, uma garrafa térmica, três quixós, um facão, três socos e um espeto em área de conservação ambiental, tendo a testemunha efetivamente lembrado do Réu no local com os ditos instrumentos para a caça. 3. O eg. Superior Tribunal de Justiça posiciona-se pela aplicabilidade do princípio da insignificância a crimes ambientais, desde que presentes os seguintes vetores: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. Precedentes. 4. Hipótese em que os instrumentos portados pelo Apelado visavam à caça de pequenos animais, provavelmente para subsistência do caçador, que tenta se utilizar de um animal silvestre para a sua alimentação, e não à exploração de animais para a intenção de lucro fácil, ou de causar dano predatório à função ecológica da fauna silvestre. 5. A conduta do Apelado não chega a ser ofensiva ou perigosa para a fauna silvestre, tendo em vista que o conteúdo do injusto é tão pequeno, que não subsiste razão para a aplicação da pena, ainda que mínimo, porque desproporcional à significação social do delito, devendo ser aplicado o princípio da insignificância. 6. Apelação do MPF improvida, mantendo-se a absolvição do Apelado, nos termos do art. 386, III, do CPP. 

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