ACR – 11243/PE – 0019762-35.2012.4.05.8300

RELATOR : DESEMBARGADOR ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -

Penal e processual penal. Apelação criminal. Sentença condenatória. Crime de Sonegação de contribuição previdenciária e contra a ordem tributária. Artigo 337-a, Do código penal e artigo 1º, incisos i e ii, da lei nº 8.137/90. Autoria e materialidade Comprovadas. Tipo penal que prescinde de dolo específico (precedente do stj). Absolvição não recomendada. Dosimetria. Higidez. Dupla majoração da pena pela Incidência do crime continuado e do concurso formal. Possibilidade. Bis in idem não Configurado. Precedente do stj. Confirmação da sentença condenatória. 1-Instrução criminal que confirmou que: I- a supressão ou redução de contribuição previdenciária em face da apresentação das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, com omissões e incorreções, referentes aos períodos de 01/2007 a 11/2007, 02/2008, 04/2008, 07/2008 e 08/2008; e da não apresentação das GFIPs de 13/2007 e 13/2008; II - o réu, na qualidade de sócio-gerente da pessoa jurídica contribuinte, não declarou nas GFIPs dos meses de 01/2007 a 11/2007, 02/2008, 04/2008, 07/2008, 08/2008 as contribuições sociais destinadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e SEBRAE. Demais disso, não entregou as GFIPs das competências 13/2007 e 13/2008; III- por meio de procurador, nomeado pelo réu, instado a apresentar a documentação necessária para fins de fiscalização, não as entregou sob a escusa de que a empresa estava com suas atividades paralisadas e, após o confronto dos dados obtidos pela Receita Federal do Brasil (através das RAIS de 2007 e 2008) comprovou-se que houve a supressão ou redução de contribuição previdenciária e de contribuição social dos períodos de 01/2007 a 11/2007, 02/2008, 04/2008, 07/2008 e 08/2008 mediante a apresentação de GFIPs com omissões e incorreções. E, ainda, não houve a apresentação das GFIPs de 13/2007 e 13/2008 (décimo terceiro salário). 2-Autoria e materialidade comprovadas 3- A par de o Colendo Superior Tribunal de Justiça já ter pacificado que o bem jurídico protegido pela norma tributária em comento ser a arrecadação ou a ordem tributária, entendida como o interesse do Estado na arrecadação dos tributos, para a consecução de seus fins (STJ, CC 96497 - Terceira Seção, Ministro Arnaldo Lima, 23-03-2009), entendeu, aquela Superior Instância, em julgado recente, que o tipo penal descrito no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, prescinde de dolo específico: "(...) O tipo penal descrito no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos(...) Precedentes: (AgRg no REsp 1283767/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014). 4-o Supremo Tribunal Federal entendeu que "tal como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, basta que seja demonstrado o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária, para tipificar a conduta delituosa no art. 337-A do Código Penal, sendo irrelevante a demonstração do animus específico de fraudar a Previdência Social". (STF, AP 516, Relator(a): MINISTRO AYRES BRITTO, TRIBUNAL PLENO, DJe: 03/12/2010; republicação: DJe: 19/09/2011, pub: 20/09/2011) 5-Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo a esteira do precedente acima, consolidou: "O elemento subjetivo do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na evasão tributária, sendo dispensável, para a subsunção típica, demonstrar o animus específico de fraudar a Previdência Social. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.294.681-PE, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, DJe: 02/10/2013). 6-Desacolhe-se o pedido de absolvição, vez que não recomendada no caso sob exame. 7-Não merece reparos a sentença no quanto da dosagem da pena. 😯 Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação, qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem" (STJ, HC 70.110/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 04/06/2007) 9-Contudo, em julgado daquela mesma Corte Superior, ocorrido em 18 de março de 2014, houve uma mudança no referido entendimento para orientar no sentido de "não configurar o bis in idem na dupla majoração da pena, pela incidência do crime continuado e do concurso formal". (STJ, HC 238.262/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014) 10-Manutenção da sentença apelada. 11- Apelação improvida. 

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