ACR – 11275/SE – 0003233-88.2010.4.05.8500

Penal e processual penal. Difamação e denunciação caluniosa. Apelação do Ministério público federal. Ausência de dolo. Atipicidade da conduta. Absolvição Mantida. 1. O que as provas testemunhais produzidas no decorrer da instrução evidenciam é que as declarações feitas pelo acusado, no decorrer de entrevista concedida em programa de rádio, foram realizadas no contexto de um pleito eleitoral bastante conturbado, presidido pela vítima, e do qual resultou a derrota do acusado, que não conseguiu se eleger vereador do Município de Riachuelo/SE. 2. Todas as pessoas ouvidas foram uníssonas em afirmar que as eleições municipais realizadas no município de Riachuelo/SE, no ano de 2008, foram bastante tumultuadas, relatando diversos incidentes acontecidos na ocasião. 3. Resta devidamente comprovado no caderno processual que os fatos noticiados pelo Parquet transcorreram em meio a um contingente de difícil disputa eleitoral, do qual participou o acusado, que não conseguiu se eleger vereador, ou seja, em ambiente de ânimos bem exaltados, o que afasta o dolo na conduta do réu, sendo esta atípica. 4. Inexistência de intenção deliberada de ofender a honra alheia, não havendo que se falar nos crimes dos arts. 138, 139 e 339, do CPB. 5. Apelação do MPF a que se nega provimento.  

REL. DES. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT

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