ACR – 11391/CE – 0000529-38.2010.4.05.8101

Penal. Denunciação caluniosa. Art. 339, do código penal. Imputação a candidato a Vereador nas eleições municipais de Pereiro/CE no ano de 2008 do ilícito de retenção do Título eleitoral de votantes. Art. 91, parágrafo único da lei nº 9.504/97. Fato que se Revelou verdadeiro na ação judicial eleitoral. Ausência de dolo da ré. Inexistência do Crime. Apelação improvida. 1. Apelação Criminal manejada pelo Ministério Público Federal para a reforma de sentença que absolveu a Apelada na imputação da prática do delito tipificado no artigo 339, do Código Penal (denunciação caluniosa), fundamentando-se na prova documental e testemunhal da possível prática do ilícito imputado a candidato à vereador do Município de Pereiro/CE nas eleições do ano de 2008, consistente na retenção indevida de títulos de eleitor (crime eleitoral previsto no art. 91, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97). 2. Apelada que noticiou ao MPE, no dia 24/09/2008, que teriam sido retidos documentos, inclusive o título eleitoral, dela e de outras pessoas, pelo candidato a vereador, como condição de garantir o emprego na campanha eleitoral deste, retratandose no curso da investigação eleitoral, afirmando que teria sido paga por outro candidato para inventar a denúncia. 3. O auto de constatação e apreensão executado no curso da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE n. 175/2008 ajuizada em desfavor do candidato à vereador do Município de Pereiro/CE ratificou a apreensão de vários documentos dos eleitores, incluindo título eleitoral, junto a ele corroborando, em tese, a existência da conduta ilícita com fins eleitorais e a declaração prestada pela Ré na "notitia criminis".4. A improcedência da investigação judicial eleitoral e o recebimento de dinheiro pela Apelada para relatar o que presenciou não altera a situação fática de que o candidato efetivamente reteve indevidamente os títulos eleitorais de cidadãos para posterior pagamento a eles pela prestação dos serviços na campanha eleitoral. 5. Inexistência de dolo de dar causa à instauração de processo judicial contra alguém que o sabe inocente, pois a convicção da Ré era de que relatava fato verdadeiro, o que efetivamente veio a ser confirmado com a busca e apreensão realizada nos autos da investigação eleitoral, na qual foram apreendidos em poder do candidato vários documentos de eleitores, incluindo título eleitoral. 6. Conjunto probatório que revela a possível falsidade da retratação, e não a primeira comunicação de crime, fato a ser considerado quando se verifica que a Ré se tratava de pessoa jovem, pouco mais de 18 anos, inexperiente e, segundo relatam as testemunhas de defesa, humilde e de parcas instruções, de forma que pode ter sido manipulada por um ou outro candidato. 7. Apelação improvida. 

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO

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