ACR – 11456/SE – 0000477-72.2011.4.05.8500

RELATOR : DESEMBARGADOR VLADIMIR SOUZA CARVALHO -

Penal e processual penal. Apelação desafiada pelo réu, atacando a sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 293, § 1º, inciso III, alínea b, combinado com o artigo 334, § 1º, alínea c, todos do Código Penal. Recorrente apanhado em flagrante, quando vendia, em sua loja, duzentos e setenta e cinco relógios provenientes da China, desprovidos do selo de regularidade fiscal. Rejeição da preliminar de nulidade por ofensa à norma abrigada no artigo 158, do Código de Processo Penal, a exigir a realização do exame de corpo de delito, por ter a infração deixado vestígios, visto que a procedência estrangeira dos produtos ilícitos foi devidamente apurada, mediante prévio procedimento administrativo, no âmbito da Receita Federal (autos anexados), lavrando-se, ao final, o competente auto de infração. Caso que não permite a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o débito tributário foi consolidado na significativa importância trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos, bem acima, portanto, do limite para ser enquadrado como crime de bagatela. Entretanto, quanto ao mérito propriamente dito, o apelo merece melhor sorte. Decerto, da narrativa esposada na denúncia é possível enxergar a consumação, apenas, de um único crime, exatamente o de descaminho, devendo, pois, o ilícito de falsificação de papeis públicos, na modalidade descrita no artigo 293, § 1º, inciso III, alínea b, do Código Penal, ser, por este, absorvido. Precedentes (AGREsp 1416908, min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17 de dezembro de 2013; RSE 27681620104013804, des. Tourinho Neto, julgado em 29 de maio de 2012). Todavia, a circunstância de o réu, no curso da ação penal, haver quitado o débito tributário, depois de exitoso parcelamento, não exclui a conduta típica. Paradigma da Primeira Turma desta Corte (RSE 1791, des. José Maria Lucena, julgado em 23 de maio de 2013). Pena, exclusivamente quanto ao crime de descaminho, mantida no mínimo legal de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos, a cargo do juízo da execução. Sanção pecuniária diminuída na mesma proporção, ou seja, para dez dias-multa, no valor unitário de um décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária, na forma legal. Apelação parcialmente provida.  

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