ACR – 11507/CE – 0010428-54.1996.4.05.8100

RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO APOLIANO -

Penal e processual penal. Emendatio libelli. Desnecessidade. Mutatio libelli. Impossibilidade súmula nº 453 do stf. Art. 168 § 1º, iii, do código penal. Apropriação Indébita praticada contra a caixa econômica federal. Apropriação do prêmio de Seguro habitacional pago pela seguradora. Inocorrência. Absolvição dos réus Mantida. Apelação da caixa improvida. 1. Inaplicável a "mutatio libelli", em face do disposto na Súmula nº 453, do col. STF, segundo a qual não se aplica à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, o qual possibilita dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa 2. Apelação Criminal interposta pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, com o objetivo de ver reformada a sentença, que absolveu os Apelados, administradores da empresa TERRA CIA. DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, da suposta apropriação indébita dos créditos hipotecários dados em garantia ao Contrato de Novação e outros Pactos e dos prêmios de seguro habitacional pagos pelos mutuários da CAIXA, os primeiros como garantia dos imóveis e os segundos em caso de ocorrência dos sinistros Morte e Invalidez Permanente - MIP. 3. Impossibilidade de aplicação da emendatio libelli, pois o Recorrente não pretende alterar a capitulação jurídica do fato, mas restringir seu pedido à condenação dos Recorrentes pela suposta apropriação indébita dos prêmios do seguro habitacional pagos pela à empresa deles, excluindo-se a questão referente aos créditos hipotecários dados em garantia ao Contrato de Novação e outros Pactos dos mutuários da CAIXA. 4. Documentos dos autos r prova testemunhal que atestam que as verbas referentes aos prêmios de seguro habitacional não foram transferidas pela Seguradora Excelsior, seguradora responsável pelo pagamento do prêmio, à empresa Terra CCI, conforme Ofício emitido pela própria Seguradora, de forma que estando os prêmios retidos na seguradora, não havia como a empresa dos Apelados efetuar o repasse das quantias referentes ao prêmio do seguro habitacional para a CAIXA. 9. Apelação improvida, para manter a absolvição dos Réus, nos termos do disposto no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 

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