ACR – 11550/CE – 0002980-68.2012.4.05.8100

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO -  

Penal. Processual penal. Crime de lavagem de dinheiro. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Expedição de rogatória. Nulidade. Não configuração. Provas da Autoria e materialidade delitivas. Condenação. 1. Trata-se de apelação criminal intentada em favor de ALEXANDER DIÓGENES FERREIRA GOMES contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Federal do Ceará, que o condenou pelo cometimento do crime previsto no art. 1º, caput, VI e VII, da Lei n.º 9.613/98, à pena privativa de liberdade de 06 anos de reclusão, além de multa. 2. Irresignada com o decreto condenatório, a defesa apresentou apelação. Em suas razões, aduziu, em sede preliminar: 1) inépcia da denúncia; e 2) nulidade do feito por deficiência na formação da carta rogatória que teve por destino o réu. No mérito, defendeu: 1) inocorrência dos crimes imputados ao apelado, na medida em que o MPF sequer indicara objetivamente crime antecedente; e 2) ausência de provas para a condenação. 3. Com relação à tese de inépcia da denúncia, esta não prospera por razões óbvias, bastando rever a peça acusatória devidamente formulada pelo MPF que repousa nos autos. Na ocasião, houve a perfeita descrição dos fatos atribuídos ao acusado, viabilizando, pela mesma via, a defesa plena. Em suma, preenchendo a denúncia os requisitos do art. 41 do CPP, não observando nos autos nenhuma das hipóteses de rejeição listadas no art. 395 do mesmo diploma legal e diante de indícios de materialidade e autoria delitiva, deveria mesmo ser recebida a peça acusatória. Desta forma, não há que se falar em inépcia da denúncia. 4. Por ocasião da expedição da carta rogatória, houve o envio de cópia integral da denúncia, bem como da decisão que findou com seu recebimento, ambas devidamente traduzidas para o vernáculo do apelante. Em outras palavras, o apelante, ao ser citado, teve pleno conhecimento da acusação e dos fundamentos - de fato e de direito - ensejadores da deflagração processual penal em seu desfavor. Logo, não há de se cogitar sobre prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 5. A sentença sobeja no tocante à demonstração da tipicidade da conduta, assim como no que tange ao apontamento de provas da materialidade e autoria delitivas. 6. Das provas carreadas, restou demonstrado que acusado, de modo consciente e voluntário, compunha organização criminosa voltada à lavagem de capitais, mantendo valores bastante elevados depositados clandestinamente em paraísos fiscais - crime antecedente, qual seja, crime contra o sistema financeiro, especificamente o de evasão de divisas -, que eram maquiados por empresas de fachada, cujas sucessivas - e falsas - alterações de capital social serviam para mascarar a realidade. 7. Quanto ao crime antecedente, o magistrado destacou o cometimento de crime contra o sistema financeiro, qual seja, o de evasão de divisas, cometido por organização criminosa. 8. Apelo ao qual se nega provimento. 

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