ACR – 11600/CE – 0007155-71.2013.4.05.8100

RELATOR : DESEMBARGADOR  PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

Penal. Apelação em incidente de restituição de coisa apreendida. Longo prazo desde A apreensão do dinheiro. Inexistência de ação. Necessidade da liberação. Provimento Da apelação. 1. O numerário que é objeto do presente incidente de restituição de coisa apreendida -- R$ 90.000,00 em espécie -- foi apreendido no dia 14/08/2013, quando o requerente tentava embarcar em voo com destino à cidade de São Paulo. Segundo a apuração, ao ser abordado pela funcionária que operava o raio-X no aeroporto, declarou que transportava em sua bagagem de mão R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, ao ser informado de que a Polícia Federal seria acionada, empreendeu fuga, sendo detido pela segurança do aeroporto quando já se encontrava no interior de um táxi; 2. Deflagrou-se, então, inquérito para apurar possível crime de lavagem de dinheiro, o qual findou reunido a outro, em que se investigava o possível cometimento de descaminho; 3. Até o presente momento, porém, quase 02 (dois) anos após a apreensão, não se noticia ter sido sequer apresentada alguma ação penal contra o requerente, tornando injustificada a medida cautelar. Medidas constritivas desta natureza não podem, sozinhas, perdurar ad infinitum, sob pena de, a pretexto de serem protegidos certos valores constitucionais, acabar-se ofendendo o primado do devido processo legal ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", nos termos da CF/88, Art. 5°, LIV); 4. O dinheiro não é bem de posse ilícita, sendo, portanto, desarrazoado privar o investigado de sua posse sem sequer o apoio de um ação penal; 5. A apreensão do bem não interessa à investigação em si, ou mesmo ao processo, somente tendo relevância para quando (e se) sobreviesse uma hipotética sentença condenatória; 6. Apelação provida. 

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