ACR – 11669/PB – 0001003-97.2010.4.05.8201

RELATOR : DESEMBARGADOR IVAN LIRA DE CARVALHO -

Penal e processual penal. Estelionato majorado. Art. 171, § 3º, do código Penal. Ilicitude na obtenção de benefícios previdenciários. Intempestividade do Apelo. Extrapolação do prazo recursal. Intimação através do defensor constituído. Imprensa oficial. Art. 392, ii, do código de processo penal. Prescrição. Inocorrência. Interrupção do lapso antes de decorrido o prazo do art. 109, v, do código penal. Atipicidade da conduta. Consciência da ilicitude. Dolo no agir. Insuficiência de Provas à condenação. Robusto conjunto probatório carreado aos autos. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. I. A intimação da sentença, a teor do art. 392, II, do Código de Processo Penal, quando o réu estiver em liberdade, será feita pessoalmente ou ao defensor por ele constituído, o que veio a ocorrer no caso concreto diante da publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região. II. Superado o prazo legal para a interposição do apelo, é de ser reconhecida a sua extemporaneidade, a concluir pela sua inadmissão, como decidido no juízo a quo. III. A partir da pena aplicada, de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, operar-se-ia a prescrição se decorridos 4 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal) entre os marcos descritos no art. 117 do Código Penal, o que não veio a ocorrer, quer entre a data do fato, quando encerrada a percepção do benefício indevido (em 30 de setembro de 2009), e a do recebimento da denúncia (8 de abril de 2010), e dessa à sentença (10 de março de 2014). IV. Não há como se entender atípica a conduta quando asseverado, pelo próprio acusado, haver disponibilizado a um intermediário, dono de escritório de contabilidade integrante da organização criminosa, valor superior ao dobro do benefício previdenciário perseguido tão somente com o intuito de "acelerar" a sua concessão, bem como ter consciência de indevido tal pagamento, culminando com o seu desinteresse em procurar a agência previdenciária para obter qualquer esclarecimento quando da cessação do benefício. V. O robusto conjunto probatório carreado aos autos, em especial o procedimento administrativo instaurado para apurar as irregularidades na APS de Campina Grande (Floriano Peixoto), oitiva de testemunhas e nos próprios interrogatórios, seja perante a autoridade policial ou em juízo, bem como a exauriente fundamentação da sentença, afasta a alegativa de insuficiência de provas para a condenação. VI. Apelação formulada por MARIA DO SOCORRO BRANDÃO não conhecida, por intempestiva. VII. Apelações manejadas por LÚCIO SIMPLÍCIO PEREIRA e JUVÊNCIO ARRUDA JORGE improvidas.   

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