ACR – 11694/RN – 0001234-04.2013.4.05.8401

RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS -

Penal. Apelação de ré condenada pela prática do delito de falsidade Ideológica (art. 299 do cp). Apelante prestadora de serviços de consultoria ambiental Que, voluntária e conscientemente, inseriu dados inverídicos em sistema de cadastro Técnico federal - ctf, objetivando beneficiar empresa contratante de seus serviços, em Detrimento do ibama, visando a emissão de certificação de regularidade. Indiscutível Positivação da autoria e materialidade delituosas. Dolo incontroverso, a partir Mesmo da ciência da ré, profissional do ramo de gestão ambiental, acerca do conteúdo Dos dados indevidamente lançados no sistema, incompatíveis com a situação fático jurídica Da empresa beneficiada. Subsunção adequada da conduta da sentenciada à Norma repressora. Razoável e proporcional apenação, fixada em módico patamar de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, além de multa, com a substituição automática Prevista no art. 44 do cp (restritivas de direitos). Apelação improvida. 1. Perfeita, em todos os sentidos, a responsabilização penal da recorrente, nos exatos termos e medidas lançados no decreto objeto da presente insurgência, até mesmo em razão da criteriosa modicidade da apenação, fixada que fora em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, regime inicial aberto de cumprimento de pena, além de multa, com substituição automática da pena corporal por duas restritivas de direitos (art. 44, do CPP). 2. Nem de longe a defesa da apelante infirmou, jurídica e satisfatoriamente, a imputação da prática da falsidade ideológica em desfavor de órgão da Administração Pública, especificamente consumado em detrimento do IBAMA, quando, contratada pela empresa indicada nos autos, para prestar serviços de consultoria ambiental, inseriu, voluntária e conscientemente, em sistema de Cadastro Técnico Federal - CTF, informações inverídicas acerca do licenciamento ambiental e do porte da aludida sociedade empresarial, induzindo ao erro o órgão ambiental ao falsear fato juridicamente relevante, visando a emissão de Certificado de Regularidade em prol da sociedade empresária. 3. Consoante manifestação ministerial, a introdução, pela ré, no aludido sistema de dados, de informações de conteúdo não condizentes com a verdadeira situação fático-jurídica da empresa, foram capazes de enganar, pois permitiu o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora pela empresa para quem prestava serviços, sem a devida fiscalização do órgão ambiental competente; assim como, possibilitou um recolhimento a menor da TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. 4. Patente, a toda evidência, o dolo no agir da sentenciada, como bem divisado pelo magistrado sentenciante, a partir mesmo do desenvolvimento de suas próprias atividades profissionais no ramo de gestão ambiental, sendo contratada por inúmeras empresas para viabilizar, junto aos órgãos de regulação ambiental, obtenção de licenças, certificados de regularidade e outros documentos pertinentes, necessários a garantir e viabilizar os objetivos e negócios empresariais das contratantes de seus serviços. 5. Autoria e materialidade delituosas muito bem identificadas pelo magistrado e que indiscutivelmente recaíram na pessoa da sentenciada, a partir mesmo das peças que compõem o processo administrativo instaurado pela autarquia ambiental - IBAMA - em consórcio com o Inquérito instaurado pelo Deptº. de Polícia Federal, ambos anexados aos presentes autos. 6. A defesa da recorrente erige, sem qualquer lastro juridicamente relevante, raciocínios imprecisos quanto à insuficiência do acervo probatório para demonstrar a configuração do dolo específico da conduta da ré, olvidando, todavia, que a responsabilização penal da apelante decorreu da minuciosa aferição de todo um edifício lógico de provas concatenadas e indissociáveis umas das outras, não podendo ser desprezada, nessa linha, a relevância, por exemplo, dos informes que advieram dos testemunhos, visto que confirmados no curso da investigação e, também, finda a instrução processual. 7. Sentença mantida. Apelação improvida. 

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