ACR – 11816/PB – 2008.82.00.002478-5

RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS -

Penal. Processo penal. Sentença condenatória. Apelações das defesas das rés. Correta responsabilização penal de ambas as rés - empregada e empregadora - pela Prática de crime de estelionato qualificado (art. 171, §3º, do cp) contra a previdência Social. Simulação de demissão sem justa causa para percepção de seguro - desemprego, Apesar da continuidade do desenvolvimento da atividade laborativa. Irreprochável Condução do iter dosimétrico. Razoabilidade e proporcionalidade na fixação do Quantum de ambas as penas, per capita, de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, Regime inicial aberto de cumprimento de pena, além de multa, com substituição Automática das penas corporais por duas restritivas de direitos (art. 44, do cpp). Princípio da insignificância corretamente não aplicado, dada a verba auferida Integrar programa de amplo alcance social. Interesse público intransigível. Impõe-se Negar provimento a ambos os apelos. 1. Irreprochável o decreto condenatório objeto do presente recurso, notadamente em razão da bem ponderada responsabilização penal das denunciadas, na forma do art. 171, §3º, do Código Penal. 2. Fato é que resultou amplamente configurado o delito de estelionato qualificado cometido em detrimento da Previdência, visto que ambas as rés, em indubitável conluio, forjaram demissão sem justa causa de uma delas - empregada da outra -, que, registre-se sempre, continuou a exercer atividade laborativa na empresa de titularidade de corré - empregadora -, para o fim de obter numerário oriundo do benefício de seguro-desemprego. 3. Inegável, pois, a configuração, extreme de dúvidas, do dolo no agir, conjunto, das rés, resultado de perfeita comunhão de desígnios e propósitos delituosos: o recebimento indevido de vantagem em desfavor da Previdência, através de saque do seguro-desemprego, por intermédio de demissão inverídica. 4. Impõe-se manter a condenação decretada, considerando, ainda, a moderação na aplicação das penas, à vista do perfeito reconhecimento da positivação da autoria e materialidade delituosas atribuídas, na denúncia, às rés. Segue-se a acertada fundamentação na condução de todo o iter dosimétrico, sem quaisquer atecnias ou exageros injustificados, em perfeita observância aos ditames, principalmente, do art. 68 do Código Penal, totalizando, a condenação de ambas, às penas, per capita, de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto de cumprimento de pena, além de multa, com substituição automática das penas corporais por duas restritivas de direitos (art. 44, do CPP). 5. Quanto ao argumento utilizado, em uníssono, pelas defesas das rés, referente à necessidade de ser aplicado, in casu, o princípio da insignificância, deve ser homenageada a posição contrária adotada pelo sentenciante, também encampada pela representação do parquet nestes autos - custos legis -, visto que, também para o Ministério Público, referido princípio deve ser aplicado com parcimônia, para que as decisões judiciais não firam outros princípios como os da legalidade e da isonomia, tampouco sirvam de incentivo à impunidade, privilegiando aqueles que infringem a lei e permitindo o subjetivismo do julgador, não devendo ser colocado em foco o valor pecuniário, mas sim a importância do bem jurídico lesado. Não podendo, assim, prosperar na presente demanda a atipicidade material decorrente do princípio da Bagatela. Desse modo, considerada a prática reiterada de delitos de estelionato contra o poder público, inclusive no que se refere ao programa Seguro-Desemprego e ao FGTS, o prejuízo ao erário é sempre significativo. 6. Sentença mantida. Apelações improvidas. 

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